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Lei nº 3.071
- Código Civil Brasileiro
Lei n° 3.071, de 1° de janeiro
de 1916 . > O Presidente da República
dos Estados Unidos do Brasil:Faço
saber que o Congresso Nacional decretou
e eu sanciono a seguinte lei:
CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL > PARTE GERAL > DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1° - Este Código
regula os direitos e obrigações
de ordem privada concernentes às
pessoas, aos bens e às suas relações.
LIVRO II - DOS BENSTÍTULO
ÚNICO - DAS DIFERENTES CLASSES
DE BENS
Capítulo I - Dos bens
considerados em si mesmos
Seção I - Dos
bens imóveis
Art. 43 - São bens imóveis:I
- o solo com a sua superfície,
os seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores
e frutos pendentes, o espaço
aéreo e o subsolo;II - tudo quanto
o homem incorporar permanentemente ao
solo, como a semente lançada
à terra, os edifícios
e construções, de modo
que se não possa retirar sem
destruição, modificação,
fratura, ou dano;III - tudo quanto no
imóvel o proprietário
mantiver intencionalmente empregado
em sua exploração industrial,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 44 - Consideram-se imóveis
para os efeitos legais:I - os direitos
reais sobre imóveis, inclusive
o penhor agrícola, e as ações
que os asseguram;II - as apólices
da dívida pública oneradas
com a cláusula de inalienabilidade;III
- o direito á sucessão
aberta.
Art. 45 - Os bens, de que trata
o Art. 43, III, podem ser, em qualquer
tempo, mobilizados.
Art. 46 - Não perdem o
caráter de imóveis os
materiais provisoriamente separados
de um prédio, para nele mesmo
se reempregarem.Capítulo V -
Do bem de família
Art. 70 - É permitido
aos chefes de família destinar
um prédio para domicílio
desta, com a cláusula de ficar
isento de execução por
dívidas, salvo as que provierem
de impostos relativos ao mesmo prédio.Parágrafo
único. Essa isenção
durará enquanto viverem os cônjuges
e até que os filhos completem
sua maioridade.
Art. 71 - Para o exercício
desse direito é necessário
que os instituidores no ato da instituição
não tenham dívidas, cujo
pagamento possa por ele ser prejudicado.Parágrafo
único. A isenção
se refere a dívidas posteriores
ao ato, e não às anteriores,
se se verificar que a solução
destas se tornou inexeqüível
em virtude do ato da instituição.
Art. 72 - O prédio, nas
condições acima ditas,
não poderá ter outro destino,
ou ser alienado, sem o consentimento
dos interessados e dos seus representantes
legais.
Art. 73 - A instituição
deverá constar de escritura pública
transcrita no registro de imóveis
e publicada na imprensa local e, na
falta desta, na da Capital do Estado.
LIVRO II - DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I - DA POSSE
Capítulo I - Da posse
e sua classificação
Art. 485 - Considera-se possuidor
todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno, ou não, de algum dos poderes
inerentes ao domínio, ou propriedade.
Art. 486 - Quando, por força
de obrigação, ou direito,
em casos como o do usufrutuário,
do credor pignoratício, do locatário,
se exerce temporariamente a posse direta,
não anula esta às pessoas,
de quem eles a houveram, a posse indireta.
Art. 487 - Não é
possuidor aquele que, achando-se em
relação de dependência
para com outro, conserva a posse em
nome deste e em cumprimento de ordens
ou instruções suas.
Art. 488 - Se duas ou mais pessoas
possuírem coisa indivisa, ou
estiverem no gozo do mesmo direito,
poderá cada uma exercer sobre
o objeto comum atos possessórios,
contanto que não excluam os dos
outros compossuidores.
Art. 489 - É justa a posse
que não for violenta, clandestina,
ou precária.
Art. 490 - É de boa-fé
a posse, se o possuidor ignora o vício,
ou o obstáculo que lhe impede
a aquisição da coisa,
ou do direito, possuído.Parágrafo
único. O possuidor com justo
título tem por si a presunção
de boa-fé, salvo prova em contrário,
ou quando a lei expressamente não
admite esta presunção.
Art. 491 - A posse de boa-fé
só perde este caráter
no caso e desde o momento em que as
circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que
possui indevidamente.
Art. 492 - Salvo prova em contrário,
entende-se manter a posse o mesmo caráter
com que foi adquirida.Capítulo
II - Da aquisição da posse
Art. 493 - Adquire-se a posse:I
- pela apreensão da coisa, ou
pelo exercício do direito;II
- pelo fato de se dispor da coisa, ou
do direito;III - por qualquer dos modos
de aquisição em geral.Parágrafo
único. É aplicável
à aquisição da
posse o disposto neste Código,
arts. 81 a 85.
Art. 494 - A posse pode ser adquirida:I
- pela própria pessoa que a pretende;II
- por seu representante, ou procurador;III
- por terceiro sem mandato, dependendo
de ratificação;IV - pelo
constituto possessório.
Art. 495 - A posse transmite-se
com os mesmos caracteres aos herdeiros
e legatários do possuidor.
Art. 496 - O sucessor universal
continua de direito a posse do seu antecessor;
e ao sucessor singular é facultado
unir sua posse à do antecessor,
para os efeitos legais.
Art. 497 - Não induzem
posse os atos de mera permissão
ou tolerância, assim como não
autorizam a sua aquisição
os atos violentos, ou clandestinos,
senão depois de cessar a violência,
ou a clandestinidade.
Art. 498 - A posse do imóvel
faz presumir, até prova contrária,
a dos móveis e objetos que nele
estiverem.Capítulo III - Dos
efeitos da posse
Art. 499 - O possuidor tem direito
a ser mantido na posse, em caso de turbação,
e restituído, no de esbulho.
Art. 500 - Quando mais de uma
pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que detiver a coisa,
não sendo manifesto que a obteve
de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 501 - O possuidor, que tenha
justo receio de ser molestado na posse,
poderá impetrar ao juiz que o
segure da violência iminente,
cominando pena a quem lhe transgredir
o preceito.
Art. 502 - O possuidor turbado,
ou esbulhado, poderá manter-se,
ou restituir-se por sua própria
força, contanto que o faça
logo.Parágrafo único.
Os atos de defesa, ou de desforço,
não podem ir além do indispensável
à manutenção ou
restituição da posse.
Art. 503 - O possuidor manutenido,
ou reintegrado, na posse, tem direito
à indenização dos
prejuízos sofridos, operando-se
a reintegração à
custa do esbulhador, no mesmo lugar
do esbulho.
Art. 504 - O possuidor pode intentar
a ação de esbulho, ou
a de indenização, contra
o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada,
sabendo que o era.
Art. 505 - Não obsta à
manutenção, ou reintegração
na posse, a alegação de
domínio, ou de outro direito
sobre a coisa. Não se deve, entretanto,
julgar a posse em favor daquele a quem
evidentemente não pertencer o
domínio.
Art. 506 - Quando o possuidor
tiver sido esbulhado, será reintegrado
na posse, desde que o requeira, sem
ser ouvido o autor do esbulho antes
da reintegração.
Art. 507 - Na posse de menos
de ano e dia, nenhum possuidor será
manutenido, ou reintegrado judicialmente,
senão contra os que não
tiverem melhor posse.Parágrafo
único. Entende-se melhor a posse
que se fundar em justo título;
na falta de título, ou sendo
os títulos iguais, a mais antiga;
se da mesma data, a posse atual. Mas,
se todas forem duvidosas, será
sequestrada a coisa, enquanto se não
apurar a quem toque.
Art. 508 - Se a posse for de
mais de ano e dia, o possuidor será
mantido sumariamente, até ser
convencido pelos meios ordinários.
Art. 509 - O disposto nos artigos
antecedentes não se aplica às
servidões contínuas não
aparentes, nem às descontínuas,
salvo quando os respectivos títulos
provierem do possuidor do prédio
serviente, ou daqueles de quem este
o houve.
Art. 510 - O possuidor de boa-fé
tem direito, enquanto ela durar, aos
frutos percebidos.
Art. 511 - Os frutos pendentes
ao tempo em que cessar a boa-fé
devem ser restituídos, depois
de deduzidas as despesas da produção
e custeio. Devem ser também restituídos
os frutos colhidos com antecipação.
Art. 512 - Os frutos naturais
e industriais reputam-se colhidos e
percebidos, logo que são separados.
Os civis reputam-se percebidos dia por
dia.
Art. 513 - O possuidor de má-fé
responde por todos os frutos colhidos
e percebidos, bem como pelos que, por
culpa sua, deixou de perceber, desde
o momento em que se constituiu de má-fé;
tem direito, porém, às
despesas da produção e
custeio.
Art. 514 - O possuidor de boa-fé
não responde pela perda ou deterioração
da coisa, a que não der causa.
Art. 515 - O possuidor de má-fé
responde pela perda, ou deterioração
da coisa, ainda que acidentais, salvo
se provar que do mesmo modo se teriam
dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 516 - O possuidor de boa-fé
tem direito à indenização
das benfeitorias necessárias
e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se lhe não
forem pagas, a levantá-las, quando
o puder sem detrimento da coisa. Pelo
valor das benfeitorias necessárias
e úteis, poderá exercer
o direito de retenção.
Art. 517 - Ao possuidor de má-fé
serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; mas
não lhe assiste o direito de
retenção pela importância
destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 518 - As benfeitorias compensam-se
com os danos, e só obrigam ao
ressarcimento, se ao tempo da evicção
ainda existirem.
Art. 519 - O reivindicante obrigado
a indenizar as benfeitorias tem direito
de optar entre o seu valor atual e o
seu custo.Capítulo IV - Da perda
da posse
Art. 520 - Perde-se a posse das
coisas:I - pelo abandono;II - pela tradição;III
- pela perda, ou destruição
delas, ou por serem postas fora do comércio;IV
- pela posse de outrem, ainda contra
a vontade do possuidor, se este não
foi manutenido, ou reintegrado em tempo
competente;V - pelo constituto possessório.Parágrafo
único. Perde-se a posse dos direitos,
em se tornando impossível exercê-los,
ou não se exercendo por tempo,
que baste para prescreverem.
Art. 521 - Aquele que tiver perdido,
ou a quem houverem sido furtados, coisa
móvel, ou título ao portador,
pode reavê-los da pessoa que os
detiver, salvo a esta o direito regressivo
contra quem lhos transferiu.Parágrafo
único. Sendo o objeto comprado
em leilão público, feira
ou mercado, o dono, que pretender a
restituição, é
obrigado a pagar ao possuidor o preço
por que o comprou.
Art. 522 - Só se considera
perdida a posse para o ausente, quando,
tendo notícia da ocupação,
se abstém de retomar a coisa,
ou, tentando recuperá-la, é
violentamente repelido.Capítulo
V - Da proteção possessória
Art. 523 - As ações
de manutenção e as de
esbulho serão sumárias,
quando intentadas dentro em ano e dia
da turbação ou esbulho;
e, passado esse prazo, ordinárias,
não perdendo, contudo, o caráter
possessório.Parágrafo
único. O prazo de ano e dia não
corre enquanto o possuidor defende a
posse, restabelecendo a situação
de fato anterior à turbação,
ou ao esbulho.
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