Imobiliarias Florianopolis.com.br > Portal Imobiliario


...      ......................................................                 Voltar >>>

Página 1 / Página 2 / Página 3 / Página 4 / Página 5 /
Página 6 / Página 7 / Página 8

Lei nº 3.071 - Código Civil Brasileiro

Capítulo II - Da troca

Art. 1.164 - Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;II - é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes.


Capítulo IV - Da locação

Seção I - Da locação das coisasDisposições gerais

Art. 1.188 - Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Art. 1.189 - O locador é obrigado:I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Art. 1.190 - Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim, a que se destinava.

Art. 1.191 - O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

Art. 1.192 - O locatário é obrigado:I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;II - a pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (Art. 1.191);IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Art. 1.193 - Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.Parágrafo único. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.

Art. 1.194 - A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.

Art. 1.195 - Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.

Art. 1.196 - Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Art. 1.197 - Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro público.Parágrafo único. Nas locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados os prazos do Art. 1.209.

Art. 1.198 - Morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

Art. 1.199 - Não é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.Da locação de prédios

Art. 1.200 - A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.

Art. 1.201 - Não havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.Parágrafo único. Pode também ceder a locação, consentindo o locador.

Art. 1.202 - O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.§ 1° - Neste caso, notificada a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamento adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.§ 2° - Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.

Art. 1.203 - Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.

Art. 1.204 - Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.

Art. 1.205 - Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.§ 1° - Se os reparos durarem mais de 15 (quinze) dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.§ 2° - Se durarem mais de 1 (um) mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.

Art. 1.206 - Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.Parágrafo único. O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.

Art. 1.207 - O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.

Art. 1.208 - Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.Parágrafo único. Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.

Art. 1.209 - O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de 1 (um) mês, para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses (Art. 1.197, parágrafo único).Disposição especial aos prédios urbanos

Art. 1.210 - Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.Disposição especial aos prédios rústicos

Art. 1.211 - O locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.

Art. 1.212 - A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.

Art. 1.213 - Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio 6 (seis) meses antes de a deixar.

Art. 1.214 - Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguer.

Art. 1.215 - O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.Seção II - Da locação de serviços

Art. 1.216 - Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 1.217 - No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.

Art. 1.218 - Não se tendo estipulado, nem chegando a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 1.219 - A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 1.220 - A locação de serviços não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine a execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (Art. 1.225).

Art. 1.221 - Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.

Art. 1.222 - No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de 1 (um) ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.

Art. 1.223 - Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 1.224 - Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 1.225 - O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (Art. 1.220).Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.

Art. 1.226 - São justas causas para dar o locador por findo o contrato:I - ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço;II - achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato;III - exigir dele o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;IV - tratá-lo o locatário com rigor excessivo ou não lhe dar a alimentação conveniente;V - correr perigo manifesto de dano ou mal considerável;VI - não cumprir o locatário as obrigações do contrato;VII - ofendê-lo o locatário ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família;VIII - morrer o locatário.

Art. 1.227 - O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.§ 1° - Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.§ 2° - Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do n° V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subsequente.

Art. 1.228 - O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 1.229 - São justas causas para dar o locatário por findo o contrato:I - força maior que o impossibilite de cumprir suas obrigações;II - ofendê-lo o locador na honra de pessoa da sua família;III - enfermidade ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados;IV - vícios ou mau procedimento do locador;V - falta do locador à observância do contrato;VI - imperícia do locador no serviço contratado.

Art. 1.230 - Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos mil-réis, a favor do locador.Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato.Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.

Art. 1.231 - O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no Art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.§ 1° - Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.§ 2° - Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.

Art. 1.232 - Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.Art. 1.233 - O contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.

Art. 1.234 - Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.

Art. 1.235 - Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro) anos.

Art. 1.236 - A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.Seção III - Da empreitada

Art. 1.237 - O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais.

Art. 1.238 - Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Estando, correrão os riscos por igual contra as duas partes.

Art. 1.239 - Se o empreiteiro só forneceu a mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono.

Art. 1.240 - Sendo a empreitada unicamente de lavor (Art. 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Art. 1.241 - Se a obra constar de partes distintas, ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.Parágrafo único. Tudo o que se pagou, presume-se verificado.

Art. 1.242 - Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 1.243 - No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

Art. 1.244 - O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.

Art. 1.245 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.

Art. 1.246 - O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.

Art. 1.247 - O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do Art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará o empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.

Rio de Janeiro, 1° de janeiro de 1916;
95° da Independência e 28° da República.
Wenceslau Braz P. Gomes
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos

 

Página 1 / Página 2 / Página 3 / Página 4 / Página 5 /
Página 6 / Página 7 / Página 8

                                                                              Voltar >>>

 
 
 

Venda de Imoveis > Abraão / Aeroporto / Agronômica / Armação / Bairro de Fatima / Balneario / Barra da lagoa / Barra de Sambaqui / Barreiros / Base Aérea / Beira Mar / Bela Vista / Biguaçú / Bom Abrigo / Bosque das Mansões / BR 101 / Cachoeira do Bom Jesus / Cacupé / Caeira / Campeche / Campinas / Canajure / Canasvieiras / Canto / Canto da Lagoa / Capivari / Capoeiras / Carianos / Centro / Coloninha / Coqueiros / Córrego Grande / Costeira de Pirajubaé / Costeira do Riberão / Daniela / Estreito / Floresta / Fortaleza da Barra / Ingleses / Itacorubí / Itaguaçú / Jardim Anchieta / Jardim Atlântico / João Paulo / Joaquina / Jose Mendes / Jurerê / Jurerê Internacional / Kobrasol / Lagoa da Conceição / Lagoinha / Loteamento Pagani / Matadeiro / Monte Cristo / Monte Verde / Morro das Pedras / Muquem / Palhoça / Pantanal / Pântano do Sul / Parque São Jorge / Pedra Branca / Ponta das Canas / Ponta do Papagaio / Praia Brava / Praia Comprida / Praia dos Açores / Praia Mole / Ratones / Riberão de Ilha / Rio Tavares / Rio Vermelho / Roçãdo / Saco dos Limões / Saco Grande / Sambaquí / Santa Mônica / Santinho / Santo Antônio de Lisboa / São João do Rio Vermelho / São José / Serraria / SC 401 / SC 403 / Serrinha / Tapera / Trinidade / Vargem do Bom Jesus / Vargem Grande / Vargem Pequena

Imobiliarias >
Florianopolis / Barra da Lagoa / Balneario de Estreito / Cachoeira do Bom Jesus / Campeche / Campinas / Canasvieiras / Ingleses / Jurerê / Jurerê Internacional / Kobrasol / Lagoa da Conceição / Praia Brava / Rio Tavares / Rio Vermelho / Santo Antônio de Lisboa / Trindade / Santa Monica / Jardim Atântico / Agronomica / Morro das Pedras / Barreiros / Estreito / Itacorubi / Saco Grande / Daniela / Riberao da Ilha / Córrego Grande / Coqueiros / Carvoeira / Saco dos Limoes / Joao Paulo / Abraao / Caraianos / Cacupé / Bom Abrigo / Sao Jose / Palhoça

Construtoras >
Florianopolis / Corretores > Florianopolis
Documentos >
Modelos de Contratos Imobiliarios

Contato >
Quem somos / Publique seu classificado de Compra - Venda - Gratuitamente !!!! / Fale conosco

Diretos Reservados ® - Viva Floripa - / Home / Site Map / Espanhol / English / Italiano
Viva Garopaba - Viva Camboriu - Viva Santa Catarina - Viva Buenos Aires - Aeroportos do Brasil
Guia Florianopolis Turismo / Guia Camboriu Turismo

Florianopolis Informaões Turisticas > Aluguel de temporada / Hoteis / Pousadas / Aluguel de carros / Aeroporto Hercilio Luz / Rodoviaria Rita Maria / Mapas de Floripa / Agencias de Turismo / Passeios Turisticos / A noite de Floripa /
Praias > Canasvieiras / Praia dos Ingleses / Cachoeira do Bom Jesus / Ponta das Canas / Praia Brava / Lagoinha / Jurere e Jurere Internacional / Daniela / Santinho / Barra da Lagoa / Campeche / Lagoa da Conceiçao

Imobiliarias em Porto Alegre e Rio Grande do Sul - Anuncios classificados GRATIS venda de imoveis
Imobiliarias em Rio de Janeiro RJ - Anuncios classificados GRATIS venda de imoveis
Imobiliarias em Sao Paulo SP - Anuncios classificados GRATIS venda de imoveis
Imobiliarias em Fortaleza Ceara CE - Anuncios classificados GRATIS venda de imoveis
Imobiliarias em Belo Horizonte BH Minas Gerais MG - Anuncios classificados GRATIS venda de imoveis
Imobiliarias em Brasilia DF Distrito Federal Goias - Anuncios classificados GRATIS venda de imoveis

Anuncios de Venda de Imoveis em > Praia de Garopaba . Morrinhos . Praia da Ferrugem . Praia da Silveira . Morro da Encantada . Praia do Ouvidor . Praia do Siriu . Praia da Barra . Praia Vermelha . Praia do Rosa . Barra de Ibiraquera . Lagoa de Baixo . Lagoa do Meio . Lagoa de Cima . Lagoa de Ibiraquera . Praia do Luz . Ribanceira . Imbituba . Araçatuba . Praia do Sonho . Pinheira . Gamboa . Laguna

Politica de Privacidade / Termo de Uso
Leia nossos termos de Uso . O Portal www.imobiliariasflorianopolis.com.br não se responsabiliza pelo conteúdo e veracidade dos dados dos anúncios . Sendo a publicação aberta , e gratuita se faz necessário tomar todas as precauções necessárias para começar uma negociação imobiliária . A intenção do portal é a de providenciar o primeiro contato . Não temos nenhuma participação em qualquer negocio imobiliário anunciado no portal e seu conteúdo é de exclusiva responsabilidade do anunciante .