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Lei nº 3.071
- Código Civil Brasileiro
Capítulo II - Da troca
Art. 1.164 - Aplicam-se à
troca as disposições referentes
à compra e venda, com as seguintes
modificações:I - salvo
disposição em contrário,
cada um dos contratantes pagará
por metade as despesas com o instrumento
da troca;II - é nula a troca
de valores desiguais entre ascendentes
e descendentes, sem consentimento expresso
dos outros descendentes.
Capítulo IV - Da locação
Seção I - Da
locação das coisasDisposições
gerais
Art. 1.188 - Na locação
de coisas, uma das partes se obriga
a ceder à outra, por tempo determinado,
ou não, o uso e gozo de coisa
não fungível, mediante
certa retribuição.
Art. 1.189 - O locador é
obrigado:I - a entregar ao locatário
a coisa alugada, com suas pertenças,
em estado de servir ao uso a que se
destina, e a mantê-la nesse estado,
pelo tempo do contrato, salvo cláusula
expressa em contrário;II - a
garantir-lhe, durante o tempo do contrato,
o uso pacífico da coisa.
Art. 1.190 - Se, durante a locação,
se deteriorar a coisa alugada, sem culpa
do locatário, a este caberá
pedir redução proporcional
do aluguer, ou rescindir o contrato,
caso já não sirva a coisa
para o fim, a que se destinava.
Art. 1.191 - O locador resguardará
o locatário dos embaraços
e turbações de terceiros,
que tenham, ou pretendam ter direito
sobre a coisa alugada, e responderá
pelos seus vícios, ou defeitos,
anteriores à locação.
Art. 1.192 - O locatário
é obrigado:I - a servir-se da
coisa alugada para os usos convencionados,
ou presumidos, conforme a natureza dela
e as circunstâncias, bem como
a tratá-la com o mesmo cuidado
como se sua fosse;II - a pagar pontualmente
o aluguer nos prazos ajustados, e, em
falta de ajuste, segundo o costume do
lugar;III - a levar ao conhecimento
do locador as turbações
de terceiros, que se pretendam fundadas
em direito (Art. 1.191);IV - a restituir
a coisa, finda a locação,
no estado em que a recebeu, salvas as
deteriorações naturais
ao uso regular.
Art. 1.193 - Se o locatário
empregar a coisa em uso diverso do ajustado,
ou do a que se destina, ou se ela se
danificar por abuso do locatário,
poderá o locador, além
de rescindir o contrato, exigir perdas
e danos.Parágrafo único.
Havendo prazo estipulado à duração
do contrato, antes do vencimento não
poderá o locador reaver a coisa
alugada, senão ressarcindo ao
locatário as perdas e danos resultantes,
nem o locatário devolvê-la
ao locador, senão pagando o aluguer
pelo tempo que faltar.
Art. 1.194 - A locação
por tempo determinado cessa de pleno
direito findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação, ou aviso.
Art. 1.195 - Se, findo o prazo,
o locatário continuar na posse
da coisa alugada, sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada
a locação pelo mesmo aluguer,
mas sem prazo determinado.
Art. 1.196 - Se, notificado,
o locatário não restituir
a coisa, pagará, enquanto a tiver
em seu poder, o aluguer que o locador
arbitrar e responderá pelo dano,
que ela venha a sofrer, embora proveniente
de caso fortuito.
Art. 1.197 - Se, durante a locação,
for alienada a coisa, não ficará
o adquirente obrigado a respeitar o
contrato, se nele não for consignada
a cláusula da sua vigência
no caso de alienação,
e constar de registro público.Parágrafo
único. Nas locações
de imóveis, não poderá,
porém, despedir o locatário,
senão observados os prazos do
Art. 1.209.
Art. 1.198 - Morrendo o locador,
ou o locatário, transfere-se
aos seus herdeiros a locação
por tempo determinado.
Art. 1.199 - Não é
lícito ao locatário reter
a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias
necessárias, ou no de benfeitorias
úteis se estas houverem sido
feitas com expresso consentimento do
locador.Da locação de
prédios
Art. 1.200 - A locação
de prédios pode ser estipulada
por qualquer prazo.
Art. 1.201 - Não havendo
estipulação expressa em
contrário, o locatário,
nas locações a prazo fixo,
poderá sublocar o prédio,
no todo, ou em parte, antes ou depois
de havê-lo recebido, e bem assim
emprestá-lo, continuando responsável
ao locador pela conservação
do imóvel e solução
do aluguer.Parágrafo único.
Pode também ceder a locação,
consentindo o locador.
Art. 1.202 - O sublocatário
responde, subsidiariamente, ao senhorio
pela importância que dever ao
sublocador, quando este for demandado,
e ainda pelos alugueres que se vencerem
durante a lide.§ 1° - Neste
caso, notificada a ação
ao sublocatário, se não
declarar logo que adiantou alugueres
ao sublocador, presumir-se-ão
fraudulentos todos os recibos de pagamento
adiantados, salvo se constarem de escrito
com data autenticada e certa.§
2° - Salvo o caso deste artigo,
nas disposições anteriores,
a sublocação não
estabelece direitos nem obrigações
entre o sublocatário e o senhorio.
Art. 1.203 - Rescindida, ou finda,
a locação, resolvem-se
as sublocações, salvo
o direito de indenização
que possa competir ao sublocatário
contra o sublocador.
Art. 1.204 - Durante a locação,
o senhorio não pode mudar a forma
nem o destino do prédio alugado.
Art. 1.205 - Se o prédio
necessitar de reparações
urgentes, o locatário será
obrigado a consenti-las.§ 1°
- Se os reparos durarem mais de 15 (quinze)
dias, poderá pedir abatimento
proporcional no aluguer.§ 2°
- Se durarem mais de 1 (um) mês,
e tolherem o uso regular do prédio,
poderá rescindir o contrato.
Art. 1.206 - Incumbirão
ao locador, salvo cláusula expressa
em contrário, todas as reparações
de que o prédio necessitar.Parágrafo
único. O locatário é
obrigado a fazer por sua conta no prédio
as pequenas reparações
de estragos, que não provenham
naturalmente do tempo, ou do uso.
Art. 1.207 - O locatário
tem direito a exigir do senhorio, quando
este lhe entrega o prédio, relação
escrita do seu estado.
Art. 1.208 - Responderá
o locatário pelo incêndio
do prédio, se não provar
caso fortuito ou força maior,
vício de construção
ou propagação de fogo
originado em outro prédio.Parágrafo
único. Se o prédio tiver
mais de um inquilino, todos responderão
pelo incêndio, inclusive o locador,
se nele habitar, cada um em proporção
da parte que ocupe, exceto provando-se
ter começado o incêndio
na utilizada por um só morador,
que será então o único
responsável.
Art. 1.209 - O locatário
do prédio, notificado para entregá-lo,
por não convir ao locador continuar
a locação de tempo indeterminado,
tem o prazo de 1 (um) mês, para
o desocupar, se for urbano, e, se rústico,
o de 6 (seis) meses (Art. 1.197, parágrafo
único).Disposição
especial aos prédios urbanos
Art. 1.210 - Não havendo
estipulação em contrário,
o tempo da locação de
prédio urbano regular-se-á
pelos usos locais.Disposição
especial aos prédios rústicos
Art. 1.211 - O locatário
de prédio rústico utilizá-lo-á
no mister a que se destina, de modo
que o não danifique, sob pena
de rescisão do contrato e satisfação
de perdas e danos.
Art. 1.212 - A locação
de prazo indefinido presume-se contratada
pelo tempo indispensável ao locatário
para uma colheita.
Art. 1.213 - Na locação
por tempo indeterminado, não
querendo o locatário continuá-la,
avisará o senhorio 6 (seis) meses
antes de a deixar.
Art. 1.214 - Salvo ajuste em
contrário, nem a esterilidade,
nem o malogro da colheita por caso fortuito,
autorizam o locatário a exigir
abate no aluguer.
Art. 1.215 - O locatário,
que sai, franqueará ao que entra
o uso das acomodações
necessárias a este para começar
o trabalho; e, reciprocamente, o locatário,
que entra, facilitará ao que
sai o uso do que lhe for mister para
a colheita, segundo o costume do lugar.Seção
II - Da locação de serviços
Art. 1.216 - Toda a espécie
de serviço ou trabalho lícito,
material ou imaterial, pode ser contratada
mediante retribuição.
Art. 1.217 - No contrato de locação
de serviços, quando qualquer
das partes não souber ler, nem
escrever, o instrumento poderá
ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o,
neste caso, quatro testemunhas.
Art. 1.218 - Não se tendo
estipulado, nem chegando a acordo as
partes, fixar-se-á por arbitramento
a retribuição, segundo
o costume do lugar, o tempo de serviço
e sua qualidade.
Art. 1.219 - A retribuição
pagar-se-á depois de prestado
o serviço, se, por convenção,
ou costume, não houver de ser
adiantada, ou paga em prestações.
Art. 1.220 - A locação
de serviços não se poderá
convencionar por mais de 4 (quatro)
anos, embora o contrato tenha por causa
o pagamento de dívida do locador,
ou se destine a execução
de certa e determinada obra. Neste caso,
decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á
por findo o contrato, ainda que não
concluída a obra (Art. 1.225).
Art. 1.221 - Não havendo
prazo estipulado, nem se podendo inferir
da natureza do contrato, ou do costume
do lugar, qualquer das partes, a seu
arbítrio, mediante prévio
aviso, pode rescindir o contrato.Parágrafo
único. Dar-se-á o aviso:I
- com antecedência de 8 (oito)
dias, se o salário se houver
fixado por tempo de 1 (um) mês,
ou mais;II - com antecipação
de 4 (quatro) dias, se o salário
se tiver ajustado por semana, ou quinzena;III
- de véspera, quando se tenha
contratado por menos de 7 (sete) dias.
Art. 1.222 - No contrato de locação
de serviços agrícolas,
não havendo prazo estipulado,
presume-se o de 1 (um) ano agrário,
que termina com a colheita ou safra
da principal cultura pelo locatário
explorada.
Art. 1.223 - Não se conta
no prazo do contrato o tempo em que
o locador, por culpa sua, deixou de
servir.
Art. 1.224 - Não sendo
o locador contratado para certo e determinado
trabalho, entender-se-á que se
obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com as suas forças
e condições.
Art. 1.225 - O locador contratado
por tempo certo, ou por obra determinada,
não se pode ausentar, ou despedir,
sem justa causa, antes de preenchido
o tempo, ou concluída a obra
(Art. 1.220).Parágrafo único.
Se se despedir sem justa causa, terá
direito à retribuição
vencida, mas responderá por perdas
e danos.
Art. 1.226 - São justas
causas para dar o locador por findo
o contrato:I - ter de exercer funções
públicas, ou desempenhar obrigações
legais, incompatíveis estas ou
aquelas com a continuação
do serviço;II - achar-se inabilitado,
por força maior, para cumprir
o contrato;III - exigir dele o locatário
serviços superiores às
suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes,
ou alheios ao contrato;IV - tratá-lo
o locatário com rigor excessivo
ou não lhe dar a alimentação
conveniente;V - correr perigo manifesto
de dano ou mal considerável;VI
- não cumprir o locatário
as obrigações do contrato;VII
- ofendê-lo o locatário
ou tentar ofendê-lo na honra de
pessoa de sua família;VIII -
morrer o locatário.
Art. 1.227 - O locador poderá
dar por findo o contrato em qualquer
dos casos do artigo antecedente, embora
o contrário tenha convencionado.§
1° - Despedindo-se por qualquer
dos motivos especificados no artigo
antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá
direito o locador à remuneração
vencida, sem responsabilidade alguma
para com o locatário.§ 2°
- Despedindo-se por algum dos motivos
designados nesse artigo, ns. III, IV,
VI e VII, ou por falta do locatário
no caso do n° V, assistir-lhe-á
direito à retribuição
vencida e ao mais do artigo subsequente.
Art. 1.228 - O locatário
que, sem justa causa, despedir o locador,
será obrigado a pagar-lhe por
inteiro a retribuição
vencida, e por metade a que lhe tocaria
de então ao termo legal do contrato.
Art. 1.229 - São justas
causas para dar o locatário por
findo o contrato:I - força maior
que o impossibilite de cumprir suas
obrigações;II - ofendê-lo
o locador na honra de pessoa da sua
família;III - enfermidade ou
qualquer outra causa que torne o locador
incapaz dos serviços contratados;IV
- vícios ou mau procedimento
do locador;V - falta do locador à
observância do contrato;VI - imperícia
do locador no serviço contratado.
Art. 1.230 - Na locação
agrícola, o locatário
é obrigado a dar ao locador atestado
de que o contrato está findo;
e, no caso de recusa, o juiz a quem
competir, deverá expedi-lo, multando
o recusante em cem a duzentos mil-réis,
a favor do locador.Esta mesma obrigação
subsiste, se o locatário, sem
justa causa, dispensar os serviços
do locador, ou se este, por motivo justificado,
der por findo o contrato.Todavia, se,
em qualquer destas hipóteses,
o locador estiver em débito,
esta circunstância constará
do atestado, ficando o novo locatário
responsável pelo devido pagamento.
Art. 1.231 - O locatário
poderá despedir o locador por
qualquer das causas especificadas no
Art. 1.229, ainda que o contrário
tenha convencionado.§ 1° -
Se o locador for despedido por alguma
das causas ali particularizadas sob
os ns. I, III e V, terá direito
à retribuição vencida,
sem responsabilidade alguma para com
o locatário.§ 2° - Se
for despedido por algum dos fundamentos
ali admitidos sob os ns. II, IV e VI,
terá direito à retribuição
vencida, respondendo, porém,
por perdas e danos.
Art. 1.232 - Nem o locatário,
ainda que outra coisa tenha contratado,
poderá transferir a outrem o
direito aos serviços ajustados,
nem o locador, sem aprazimento do locatário,
dar substituto, que os preste.Art. 1.233
- O contrato de locação
de serviços acaba com a morte
do locador.
Art. 1.234 - Embora outra coisa
haja estipulado, não poderá
o locatário cobrar ao locador
juros sobre as soldadas, que lhe adiantar,
nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida
alguma, que o locador esteja pagando
com serviços.
Art. 1.235 - Aquele que aliciar
pessoas obrigadas a outrem por locação
de serviços agrícolas,
haja ou não instrumento deste
contrato, pagará em dobro ao
locatário prejudicado a importância,
que ao locador, pelo ajuste desfeito,
houvesse de caber durante 4 (quatro)
anos.
Art. 1.236 - A alienação
do prédio agrícola onde
a locação dos serviços
se opera, não importa a rescisão
do contrato, salvo ao locador opção
entre continuá-lo com o adquirente
da propriedade, ou com o locatário
anterior.Seção III - Da
empreitada
Art. 1.237 - O empreiteiro de
uma obra pode contribuir para ela ou
só com seu trabalho, ou com ele
e os materiais.
Art. 1.238 - Quando o empreiteiro
fornece os materiais, correm por sua
conta os riscos até o momento
da entrega da obra, a contento de quem
a encomendou, se este não estiver
em mora de receber. Estando, correrão
os riscos por igual contra as duas partes.
Art. 1.239 - Se o empreiteiro
só forneceu a mão-de-obra,
todos os riscos, em que não tiver
culpa, correrão por conta do
dono.
Art. 1.240 - Sendo a empreitada
unicamente de lavor (Art. 1.239), se
a coisa perecer antes de entregue, sem
mora do dono, nem culpa do empreiteiro,
este perderá também o
salário, a não provar
que a perda resultou de defeito dos
materiais, e que em tempo reclamara
contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 1.241 - Se a obra constar
de partes distintas, ou for das que
se determinam por medida, o empreiteiro
terá direito a que também
se verifique por medida, ou segundo
as partes em que se dividir.Parágrafo
único. Tudo o que se pagou, presume-se
verificado.
Art. 1.242 - Concluída
a obra de acordo com o ajuste, ou o
costume do lugar, o dono é obrigado
a recebê-la. Poderá, porém,
enjeitá-la, se o empreiteiro
se afastou das instruções
recebidas e dos planos dados, ou das
regras técnicas em trabalhos
de tal natureza.
Art. 1.243 - No caso do artigo
antecedente, segunda parte, pode o que
encomendou a obra, em vez de enjeitá-la,
recebê-la com abatimento no preço.
Art. 1.244 - O empreiteiro é
obrigado a pagar os materiais que recebeu,
se por imperícia os inutilizar.
Art. 1.245 - Nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis,
o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante 5 (cinco)
anos, pela solidez e segurança
do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do solo, exceto, quanto
a este, se, não o achando firme,
preveniu em tempo o dono da obra.
Art. 1.246 - O arquiteto, ou
construtor, que, por empreitada, se
incumbir de executar uma obra segundo
plano aceito por quem a encomenda, não
terá direito a exigir acréscimo
no preço, ainda que o dos salários,
ou o do material, encareça, nem
ainda que se altere ou aumente, em relação
à planta, a obra ajustada, salvo
se se aumentou, ou alterou, por instruções
escritas do outro contratante e exibidas
pelo empreiteiro.
Art. 1.247 - O dono da obra que,
fora dos casos estabelecidos nos ns.
III, IV e V do Art. 1.229, rescindir
o contrato, apesar de começada
sua execução, indenizará
o empreiteiro das despesas e do trabalho
feito, assim como dos lucros que este
poderia ter, se concluísse a
obra.
Rio de Janeiro, 1° de janeiro de
1916;
95° da Independência e 28°
da República.
Wenceslau Braz P. Gomes
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
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