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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
RESOLUÇÃO - COFECI Nº
326/92 Aprova o Código de Ética
Profissional de Corretores de Imóveis.
"Ad referendum" O PRESIDENTE
DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE CORRETORES
DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das
atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 10, item VIII do
Decreto nº 81.871, de 29 de junho
de 1978. Resolve:
Art. 1º - Aprovar o anexo CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL . Art. 2º
- A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
contrárias, especialmente as Resoluções
- COFECI nos 014/78, 037/79 e 145/82.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL.
Art. 1º - Este Código
de Ética profissional tem por objetivo
fixar a forma pela qual se conduzir o
Corretor de Imóveis, quando no
exercício profissional.
Art. 2º - Os deveres do Corretor
de Imóveis compreendem, além
da defesa do interesse que lhe é
confiado, o zelo do prestígio de
sua classe e o aperfeiçoamento
da técnica das transações
imobiliárias.
Art. 3º - cumpre ao Corretor
de Imóveis, em relação
ao exercício da profissão,
à classe e aos colegas:
I - considerar a profissão como
alto título de honra e não
praticar nem permitir a prática
de atos que comprometam a sua dignidade;
II - prestigiar as entidades de classe,
contribuindo sempre que solicitado, para
o sucesso de suas iniciativas em proveito
da profissão, dos profissionais
e da coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho
regional respectivo, procurando aprimorar
o trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins
e prestígio dos Conselhos Federal
e regionais, aceitando mandatos e encargos;
V - observar os postulados impostos por
este Código, exercendo seu mister
com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo,
discreção, lealdade e probidade,
observando as prescrições
legais e regulamentares;
VII - defender os direitos e prerrogativas
profissionais e a reputação
da classe;
VIII - zelar pela própria reputação
mesmo fora do exercício profissional;
IX - auxiliar a fiscalização
do exercício profissional, cuidando
do cumprimento deste Código, comunicando,
com discreção e fundamentadamente,
aos órgãos competentes,
as infrações de que tiver
ci6encia;
X - não se referir desairosamente
sobre seus colegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro
dos princípios de consideração,
respeito e solidariedade, em consonância
com os preceitos de harmonia da classe;
XII - colocar-se a par da legislação
vigente e procurar difundi-la a fim de
que seja prestigiado e definido o legítimo
exercício da profissão.
Art. 4º - Cumpre ao Corretor
de Imóveis, em relação
aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias
do negócio, antes de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio,
dados rigorosamente certos, nunca omitindo
detalhes que o depreciem, informando o
cliente dos riscos e demais circunstâncias
que possam comprometer o negócio;
III - recusar a transação
que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente
o recebimento de valores ou documentos
a ele destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as
solicite ou logo que concluído
o negócio, contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência
exclusiva na orientação
técnica do negócio, reservando
ao cliente a decisão do que lhe
interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis
de que não mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente
lhe pague ou entregue a qualquer título;
IX - contratar, pro escrito e previamente,
a prestação dos serviços
profissionais;
X - receber, somente de uma única
parte, comissões ou compensações
pelo mesmo serviço prestado, salvo
se, para proceder de modo diverso, tiver
havido consentimento de todos os interessados,
ou for praxe usual na jurisdição.
Art. 5º - O Corretor de Imóveis
responde civil e penalmente por atos profissionais
danosos ao cliente, a que tenha dado causa
por imperícia, imprudência,
negligência ou infrações
éticas.
Art. 6º - é vedado ao
Corretor de Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não
esteja preparado ou que não se
ajuste às disposições
vigentes, ou ainda, que possam prestar-se
a fraude;
II - manter sociedade profissional fora
das normas e preceitos estabelecidos em
lei e em Resoluções;
III - promover a intermediação
com cobrança de "over price";
IV - locupletar-se, por qualquer forma,
a custa do cliente;
V - receber comissões em desacordo
com a Tabela aprovada ou vantagens que
não correspondem a serviços
efetiva e licitamente prestados;
VI - angariar, direta ou indiretamente,
serviços de qualquer natureza,
com prejuízo moral ou material,
ou desprestígio para outro profissional
ou para a classe;
VII - desviar, por qualquer modo, cliente
de outro Corretor de Imóveis;
VIII - deixar de atender às notificações
para esclarecimento à fiscalização
ou intimações para instrução
de processos;
IX - acumpliciar-se, pro qualquer forma,
com os que exercem ilegalmente atividades
de transações imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência
desleal aos colegas;
XI - promover transações
imobiliárias contra disposição
literal da lei;
XII - abandonar os negócios confiados
a seus cuidados, sem motivo justo e prévia
ci6encia do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente
qualquer favor em troca de concessões
ilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido,
determinação emanada do
órgão ou autoridade dos
Conselhos, em matéria de competência
destes;
XV - aceitar incumbência de transação
que esteja entregue a outro Corretor de
Imóveis, sem dar-lhe prévio
conhecimento, por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação
sem contratar com o Corretor de Imóveis,
com que tenha de colaborar ou substitui;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mãos negócio,
quando não tiver probabilidade
de realiza-lo;
XIX - utilizar sua posição
para obtenção de vantagens
pessoais quando no exercício de
cargo ou função em órgão
ou entidades de classes;
XX - receber sinal nos negócios
que lhe forem confiados caso não
esteja expressamente autorizado para tanto.
Art. 7º - Compete ao CRECI, em
cuja jurisdição se encontrar
inscrito o Corretor de Imóveis,
a apuração das faltas que
cometer contra este Código, e a
aplicação das penalidades
previstas na legislação
em vigor.
Art. 8º - Comete grave transgressão
ética o Corretor de Imóveis
que desatender os preceitos dos artigos
3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III,
IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I,
III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII,
XIX e XX, transgressão de natureza
leve o que desatender os demais preceitos
deste Código.
Art. 9º - As regras deste
Código obrigam aos profissionais
inscritos nos Conselhos Regionais.
Art. 10 - As Diretorias dos Conselhos
Federal e Regionais promoverão
a ampla divulgação deste
Código de Ética.
Brasília-DF, 25 de junho de 1992
Waldyr Francisco LucianoPresidente
Rubens RibasDiretor 1º Secretário Voltar
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