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DECRETO 81871 - 29 jun 78 - Regulamenta
Lei 6530-78
DECRETO Nº 81.871 - DE 29 DE JUNHO
DE 1978
Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12
de maio de 1978, que dá nova regulamentação
à profissão de Corretor
de Imóveis, disciplina o funcionamento
de seus órgãos e dá
outras providências.
O Presidente da República, no uso
da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o artigo 24 da Lei nº
6.530, de 12 de maio de 1978.DECRETA:
Art. 1º - O exercício
da profissão de Corretor de Imóveis,
em todo o território nacional somente
será permitido:I- ao possuidor
do título de Técnico em
Transações Imobiliárias,
inscrito no conselho Regional de Corretores
de Imóveis da jurisdição;
ouII- ao Corretor de Imóveis inscrito
nos termos da Lei nº 4.116, de 27
de agosto de 1962, desde que requeira
a revalidação da sua inscrição.
Art. 2º - Compete ao Corretor
de Imóveis exercer a intermediação
na compra, venda, permuta e locação
de imóveis e opinar quanto à
comercialização imobiliária.
Art.3º - As atribuições
constantes do artigo anterior poderão,
também, ser exercidas por pessoa
jurídica, devidamente inscrita
no Conselho Regional de Corretores de
Imóveis da jurisdição.Parágrafo
Único - O atendimento ao público
interessado na compra, venda, permuta
ou locação de imóvel,
cuja transação esteja sendo
patrocinada por pessoa jurídica,
somente poderá ser feito por Corretor
de Imóveis inscrito no Conselho
Regional da jurisdição.
Art.4º - O número da
inscrição do Corretor de
Imóveis ou da pessoa jurídica
constará obrigatoriamente de toda
propaganda, bem como de qualquer impresso
relativo à atividade profissional.
Art.5º - Somente poderá
anunciar publicamente o Corretor de Imóveis,
pessoa física ou jurídica,
que tiver contrato escrito de mediação
ou autorização escrita para
alienação do imóvel
anunciado.
Art.6º - O Conselho Federal
e os Conselho Regionais são órgãos
de disciplina e fiscalização
do exercício da profissão
de Corretor de Imóveis, constituídos
em autarquia, dotada de personalidade
jurídica de direito público,
vinculada ao Ministério do Trabalho,
com autonomia administrativa, operacional
e financeira.
Art.7º - O Conselho Federal
de Corretores de Imóveis tem por
finalidade orientar, supervisionar e disciplinar
o exercício da profissão
e Corretor de Imóveis em todo o
território nacional.
Art.8º - O Conselho Federal
de terá sede e foro na Capital
da República e jurisdição
em todo o território nacional.
Art.9º - O Conselho Federal
será Conselho Federal será
composto por 2 (dois) representantes,
efetivos e suplentes, de cada Conselho
Regional, eleitos dentre os seus membros.Parágrafo
Único - O mandato dos membros a
que se refere este artigo será
de 3 (três) anos.
Art.10 - Compete ao Conselho Federal
:I- eleger sua Diretoria;II. elaborar
e alterar seu Regimento;III- exercer função
normativa, baixar Resoluções
e adotar providências indispensáveis
à realização dos
objetivo institucionais;IV- instituir
o modelo das Carteiras de Identidade Profissional
e dos Certificados de Inscrição;V-
autorizar a sua Diretoria a adquirir e
onerar bens imóveis;VI- aprovar
o relatório anual, o balanço
e as contas de sua Diretoria, bem como
elaborar a previsão rçamentária
para o exercício seguinte;VII-
criar e extinguir Conselhos Regionais
e Sub-regionais, fixando-lhes a sede e
jurisdição;VIII- baixar
normas de ética profissional;IX-
elaborar contrato padrão para os
serviços de corretagem de imóveis
de observância obrigatória
pelos inscritos;X- fixar as multas, anuidades
e emolumentos devidos aos Conselho Regionais;XI-
decidir as dúvidas suscitadas pelo
Conselho Regionais;XII. julgar os recursos
das decisões dos Conselhos Regionais;XIII-
elaborar o Regimento padrão dos
Conselhos Regionais; homologar o Regimento
dos Conselhos Regionais; aprovar o relatório
anual, o balanço e as constas dos
Conselhos Regionais;XIV- homologar o regimento
padrão dos Conselhos Regionais;XV-
aprovar o relatório anual, o balanço
e as contas dos Conselhos Regionais;XVI-
credenciar representante junto aos Conselhos
Regionais, para verificação
de irregularidades e pendências
acaso existentes;XVII. intervir, temporariamente
nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria
provisória, até que seja
regularizada a situação
ou, se isso não ocorrer, até
o término do mandato:a) se comprovada
irregularidade na adminstração;b)
se tiver havido atraso injustificado no
recolhimento das contribuições;XVIII.
destituir Diretor do Conselho Regional,
por ato de improbidade no exercício
de suas funções;XIX. promover
diligências, inquéritos ou
verificações sobre o funcionamento
dos Conselhos Reginais e dotar medidas
para sua eficiência e regularidade;XX.
deliberar sobre os casos omissos;XXI.
representar em juízo ou fora dele,
em todo território nacional, os
legítimos interesses da categoria
profissional.
Art. 11 - O Conselho Federal se
reunirá com a presença mínima
de metade mais um de seus membros.
Art. 12 - Constituem receitas do
Conselho Federal:I- a percentagem de 20%
(vinte por cento) sobre as anuidades e
emolumentos arrecadadso pelos Conselhos
Regionais;II. a renda patrimonial;III.
as contribuições voluntárias;IV.
as subvenções e dotações
orçamentárias.
Art. 13 - Os Conselhos Regionais
e Corretores de Imóveis têm
por finalidade fiscalizar o exercício
profissional na área de sua jurisdição,
sob supervisão do Conselho Federal.
Art. 14 - Os Conselhos Regionais
terão sede e foro da Capital do
Estado, ou de um dos Estados ou Territórios,
a critério do Conselho Federal.
Art. 15 - Os Conselhos Regionais
serão compostos por 27 (vinte e
sete) membros, efetivos e suplentes, eleitos
2/3 (dois terços) por votação
secreta em Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim, e 1/3 (um terço)
integrado por representantes dos Sindicados
de Corretores de Imóveis que funcionarem
regularmente na jurisdição
do Conselho Regional.Parágrafo
Único - O mandato dos membros a
que se refere este artigo será
de 3 (três) anos.
Art. 16 - Compete ao Conselho Regional:I.
eleger sua Diretoria;II. aprovar seu Regimento,
de acordo com o Regimento padrão
elaborado pelo Conselho Federal;III. fiscalizar
o exercício profissional na área
de sua jurisdição;IV. cumprir
e fazer cumprir as Resoluções
do Conselho Federal;V. arrecadar anuidades,
multas e emolumentos e adotar todas as
medicads destinadas à efetivação
da sua receita e a do Conselho Federal;VI.
aprovar o relatório anual, o balanço
e as contas de sua Diretoria, bem como
a previsão orçamentária
para exercício seguinte, submetendo
essa matéria à consideração
do Conselho Federal;VII. propor a criação
de Sub-regiões, em divisões
territoriais que tenham um número
mínimo de Corretores de Imóveis,
fixado pelo Conselho Federal;VIII. homologar,
obedecidas a peculiaridades locais, tabelas
de preços de serviços de
corretagem para uso dos inscritos, elaboradas
e aprovadas pelos Sindicatos respectivos;IX.
decidir sobre os pedidos de inscrição
de Corretores de Imóveis e de pessoas
jurídicas;X. organizar e manter
o registro profissional das pessoas físicas
e jurídicas inscritas;XI. expedir
Carteiras de Identidade Profissional e
Certificados de Inscrição;XII.
impor as sanções previstas
neste regulamento;XIII. baixar Resoluções,
no âmbito de sua competência;XIV.
representar em juízo ou fora dele,
na área de sua jurisdição,
os legítimos interesses da categoria
profissional;XV. eleger, dentre sues membros,
representantes, efetivos e suplentes,
que comporão o Conselho Federal;XVI.
promover, perante o juízo competente,
a cobrança das importâncias
correspondentes a anuidade, multas e emolumentos,
esgotados os meios de cobrança
amigável.
Art. 17 - O Conselho Regional se
reunirá com a presença mínima
de metade mais um de seus membros.
Art. 18 - Constituem receitas de
cada Conselho Regional; I. 80% (oitenta
por cento) das anuidades e emolumento;II.
as multas;III. a renda patrimonial;IV.
as contribuições voluntárias;V.
as subvenções e dotações
orçamentárias.
Art. 19 - 2/3 (dois terços)
do membros dos Conselhos Regionais, efetivos
e respecitivos suplentes, serão
eleitos pelo sistema de voto pessoal,
secreto e obrigatório dos profissionais
inscritos, nos termos em que dispuser
o Regimento dos Conselhos Regionais, considerando-se
eleitos efetivos ao 18 (dezoito) mais
votados e suplentes os seguintes.Parágrafo
Único - Aplicar-se-á ao
profissional inscrito que deixar de votar
sem causa justificada, multa em importância
correspondente ao valor da anuidade.
Art. 20 - 1/3 (um terço)
dos membros dos Conselhos Regionais efetivos
e respectivos suplentes, serão
indicdos pelos Sindicatos de Corretores
de Imóveis, dentre sus associados,
diretores ou não.§ 1º
- Caso haja mais de um Sindicato com base
territorial na jurisdição
de cada Conselho Regional, o número
de representantes de cada Sindicato será
fixado pelo Conselho Federal.§ 2º
- Caso não haja Sindicato com base
territorial na jurisdição
do Conselho Regional, 1/3 (um terço)
dos membros que seria destinado a indicação
pelo Sindicato, será eleito na
forma do artigo anterior.§ 3º
- Caso o Sindicato ou os Sindicatos da
Categoria, com base territorial na jurisdição
de cada Conselho Regional, não
indiquem seus representantes, no prazo
estabelecido em Resoluções
do Conselho Federal, o terço destinado
à indicação pelo
Sindicato, será eleito, na forma
do artigo anterior.
Art. 21 - O exercício do
mandato de membro do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis, assim como a respectiva
eleição, mesmo na condição
de suplente, ficarão subordinados
ao preenchimento dos seguintes requisitos
mínimos:I- inscrição
na jurisdição do Conselho
Regional respectivo há mais de
2 (dois) anos;II- pleno gozo dos direito
profissionais, civis e políticos;III.
inexitência de condenação
a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude
de setença transitada em julgado.
Art. 22 - A extinção
ou perda de mandato de membro do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:I.
por renúncia;II- por superveniência
de causa de que resulte o cancelamento
da inscrição;III- por condenação
a pena superiro a 2 (dois) anos, em virtude
de sentaça transitada em julgado;IV.
por destituição de cargo,,
função ou emprego, relacionada
à prática de ato deim probidade
na dministração pública
ou privada, em virtude de setença
transitada em julgado;V. por ausência,
sem motivo justificado, a 3 (três)
sessões consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas em cada ano.
Art. 23 - Os membros dos Conselho
Federal e Conselhos Regionais poderão
ser licenciados, por deliberação
do Plenário.Parágrafo Único
- Concedida a licença de que trata
este artigo caberá ao Presidente
do Conselho convocar o respectivo suplente.
Art. 24 - Os Conselhos Federal
e Regionais terão cada um, como
órgão deliberativo o Plenário,
constituído pelos seus membros,
e como órgão administrativo
a Diretoria e os que forem criados para
a execução dos serviços
técnicos ou especializados indispensáveis
ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 25 As Diretorias dos Conselho
Federal e Regionais serão compostas
de um Presidente, dois Vice-Presidentes,
dois Secretáros e dois Tesoureiros,
eleitos pelo Plenário, dentre seus
membros, na primeira reunião ordinária.
Art. 26 - A estrutura dos Conselho
Federal e Regionais e as atribuições
da Diretiria e dos demais órgãos,
serão fixados no Regimento de cada
Conselho.
Art. 27 - Junto aos Conselho Federal
e Regionaisfuncionará um conselho
Fiscal composto de três membros,
efetivos e suplente, eleitos dentre os
seus membros.
Art. 28 - A inscrição
do Corretor de Imóveis e da pessoa
jurídica será efetuada no
Conselho Regional da jurisdição,
de acordo com a Resolução
do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 29 - As pessoas jurídicas
inscritas no Conselho Regional de Corretores
de Imóveis sujeitam-se aos mesmos
deveres e têm os mesmos direitos
das pessoas físicas nele inscritas.
Art. 30 - O exercício simultâneo,
temporário u definitivo da profissão
em área de jurisdição
diversa da do Conselho Regional onde foi
efetuada a inscrição originária
do Corretor de Imóveis ou da pessoa
jurídica, fica condicionado à
inscrição e aberbação
profissional nos Conselhos Regionais que
jurisdicionam as áreas em que exercerem
as atividades.
Art. 31 - Ao Corretor de Imóveis
inscrito será fornecida Carteira
de Identidade Profissional, numerada em
cada Conselho Regional, contendo, no mínimo,
os seguintes elementos:I- nome por extenso
do profissional;II- filiação;III-
nacionalidade e naturalidade;IV- data
do nascimento;V- número e data
de inscrição;VI- natureza
de habilitação;VII- natureza
da inscrição;VIII- denominação
do Conselho Regional que efetuou a inscrição;IX-
fotografia e impressão datiloscópica;X-
assinatura do profissional inscrito, do
Presidente e do Secretário do Conselho
Reginal.
Art. 32 - À pessoa jurídica
inscrita será fornecida Certificado
de Inscrição, numerada em
cada Conselho regional, contendo no mínimo,
os seguintes elementos:I- denominação
da pessoa jurídica;II- número
e data da inscrição;III-
natureza da inscrição;IV-
nome do sócio-gerente ou diretor,
inscrito no Conselho Regional;V- número
e data da inscrição do sócio-gerente
ou diretor,. no Conselho Regional;VI-
denominação do Conselho
Regional que efetuou a inscrição;VII-
assinatura do sócio-gerente ou
diretor, do Presidente e do Secretário
do Conselho Regional.
Art. 33 - As inscrições
do Corretor de Imóveis e da pessoa
jurídica, o fornecimento de Carteiura
de Identidade Profissional e de Certificado
de Inscrição e certidões,
bem como o recebimento de petições,
estão sujeitos ao pagamento de
anuidade e emolumentos fixados pelo Conselho
Federal.
Art. 34 - O pagamento da anuidade
ao Conselho Regional constitui condição
para o exercício da profissão
de Corretor de Imóveis e da pessoa
jurídica.
Art. 35 - A anuidade será
paga até o último dia útil
do primeiro trimestre de cada ano, salvo
a primeira, que será devida no
ato da inscrição do Corretor
de Imóveis ou da pessoa jurídica.
Art. 36 - O pagamento da anuidade
fora do prazo sujeitrá o devedor
a multa fixada pelo Conselho Federal.
Art. 37 - A multa aplicada ao Corretor
de Imóveis ou pessoa jurídica,
como sanção disciplinar,
será, igualmente fixada pelo Conselho
Federal.
Art. 38 - Constitui infração
disciplinar da parte do Corretor de Imóveis;I-
transgredir normas de ética profissional;II-
prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses
que lher forem confiados;III- exercer
a profissão quando impedido de
fazê-lo ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não
inscritos ou impedidos;IV- anunciar publicamente
proposta de transação a
que não esteja autorizado através
de documento escrito;V- fazer anúncio
ou impresso relativo a atividade profissional
sem mencionar o número de inscrição;VI-
anunciar imóvel loteado ou em condomínio
sem mencionar o número do registro
do loteamento ou da incorporação
no Registro de Imóveis;VII- violar
o sigilo profissional;VIII- negar aos
interessados prestação de
contas ou recibo de quantia ou documento
que lher tenham sido entregues a qualquer
título;IX- violar obrigação
legal concernente ao exercício
da profissão;X- praticar, no exercício
da atividade profissional, ato que a lei
defina como crime de contravenção;XI-
deixar de pagar contribuição
ao Conselho Regional;XII- promover ou
facilitar a terceiros transações
ilícitas ou que por qualquer forma
prejudiquem interesses de terceiros;XIII-
recusar a apresentação de
Carteira de Identidade Profissional, quando
couber.
Art.39 - As sanções
disciplinares consistem em:I- advertência
verbal;II- censura;III- multa;IV- suspensão
da inscrição, até
90 (noventa) dias;V- cancelamento da inscrição,
com apreensão da carteira profissional.§
1º - Na determinação
da sanção aplicável,
orientar-se-á o Conselho pelas
circunstâncias de cada caso, de
modo a considerar leve ou grave a falta.§
2º - A reincidência na mesma
falta determinará a agravação
da penalidade.§ 3º - A multa
poderá ser acumulada com outra
penalidade e, na hipótese de reincidência,
aplicar-se-á em dobro.§ 4º
- A pena de suspensão será
anotada na Carteira de Identidade Profissional
do Corretor de Imóveis ou responsável
pela pessoa jurídica e se este
não apresentar para que seja consignada
a penalidade, o Conselho Regional poderá
convertê-la em cancelamento da inscrição.§
5º - As penas de advertência,
censura e multa serão comunicadas
pelo Conselho Regional em ofício
reservado, não se fazendo constar
dos assentamentos do profissional punido,
senão em caso de reincidência.
Art. 40 - Da imposição
de qualquer penalidade caberá recurso,
com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:I-
voluntário, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da ciência da decisão;II.
ex-officio, nas hipóteses dos itens
IV e V do artigo anterior.
Art. 41 - As denúncias somente
serão recebidas quando assinadas,
declinada a qualificação
do denunciante e acompanhada da indicação
dos elementos comprobatórios do
alegado.
Art. 42 - A suspensão por
falta de pagamento de anuidades, emolumentos
ou multas só cessará com
a satisfação da dívida,
podendo ser cancelada a inscrição,
de acordo com critérios a serem
fixado pelo Conselho Federal.
Art. 43 - As instâncias recorridas
poderão reconsiderar sua próprias
decisões.
Art. 44 - O Conselho Federal será
última e definitiva instância
nos assuntos relacionados com a profissão
e seu exercício.
Art. 45 - Aos servidores doa Conselhos
Federal e Regionais de Corretores de Imóveis
aplica-se o regime jurídico da
Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 46 - Em caso de intervenção
em conselho Regional, cabe ao Conselho
Federal baixar instruções
sobre cessação da intervenção
ou realização de eleições,
na hipótese de término de
mandato.
Art. 47 - O disposto no artigo
15 somente será observado nas eleições
para consituição dos Conselhos
Regionais após o término
dos mandatos vigentes em 15 de maio de
1978.
Art. 48 - Este Decreto entrará
e, vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições
em contrário.
Brasilia, em 29 de junho de 1978;
157º daIndependência e 90º
da República
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto