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LEI 4116 - Exercicio da profissao de Corretor
de Imoveis
27 agosto 1962
*LEI Nº 4116 DE 27 DE AGOSTO DE 1962
Dispõe sobre a regulamentação
do exercício da Profissão
de Corretor de Imóveis.*REVOGADA
PELA LEI Nº 6530/78.
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu, Auro Soares de Moura Andrade,
Presidente do Senado Federal, promulgo
nos termos do artigo 70, § 4º
da Constituição Federal,
a seguinte lei:
Art. 1º - O exercício
da Profissão de Corretor de Imóveis
somente será permitido às
pessoas que forem registradas nos Conselhos
Regionais dos Corretores de Imóveis,
de acordo com esta lei.
Art. 2º - O candidato ao registro
como Corretor de Imóveis, deverá
juntar ao seu requimento:a) prova de identidade;b)
prova de quitação com o
serviço militar;c) prova de quitação
eleitoral;d) atestado de capacidade intelectual
e profissional e de boa conduta, passado
por órgão de representação
legal da classe;e) folha corrida e atestado
de bons antecedentes, fornecido pelas
autoridades policiais das localidades
onde houver residido no último
três anos;f) atestado de sanidade;g)
atestado de vacinação antivariólica;h)
certidões negativas dos distribuidores
forenses, relativas ao último decênio;i)
certidoões negativas dos cartórios
de protestos de títulos referentes
ao último qüinqüênio;
j) prova de residência no mínimo
durante os três anos anteriores
no lugar onde desejar exercer a profissão.
§ 1º - Os estrangeiros, além
dos documentos acima enumerados, excetuados
os dos itens "b" e "c",
deverão provar a permanência
legal e ininterrupta, no país,
durante o último decênio.
§ 2º - O pedido de registro
será publicado no Diário
Oficial da União, do Estado ou
do Território Federal, consoante
o local de atividade do requerente, fixando-se
o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer
impugnação.
§ 3º - Efetuado o registro,
será expedida a respectiva carteira
profissional.
§ 4º - Expedida a Carteira Profissional,
o Conselho Regional fixará o prazo
de 60 (sessenta) dias ao portador, para
que satisfaça a legislação
fiscal vigente referente ao licenciamento
para estabelecer-se, sob pena de cancelamento
automático do registro e cassação
imediata do mesmo.
§ 5º - Nos casos de transferência
e de exercício simultâneo
da profissão em mais de uma região
, serão feitas as devidas anotações
na carteira profissional de corretor,
pelos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 3º - Não podem
ser Corretores de Imóveis:a) os
que não podem ser comerciantes;b)
os falidos não reabilitados e os
reabilitados quando condenados por crime
falimentar;c) os que tenham sido condenados
ou estejam sendo processados por infração
penal de natureza infamente tais como:
falsidade, estelionato, apropriação
indébita, contrabando, roubo, furto,
lenocínio ou passíveis,
expressamente, de pena de perda de cargo
público; d) os que estiverem com
o seu registro profissional cancelado.
Art. 4º - As pessoas jurídicas
só poderão exercer mediação
na compra, venda ou permuta de imóveis,
mediante registro no Conselho Regional
de Corretores de Imóveis e sob
a responsabilidade de corretor devidamente
habilitado.
Art. 5º - O número
da carteira profissional constará
obrigatoriamente da propaganda.
Art. 6º - As repartições
federais, estaduais e municipais só
receberão impostos relativos às
atividades de Corretor de Imóveis
à vista da carteira profissional
ou tratando-se de pessoas jurídicas
da prova de seu registro no Conselho Regional.
Art. 7º - vetado
Art. 8º - É vedado
ao Corretor de Imóveis adquirir
para si, seu cônjuge, ascendente
e descendente ou para sociedade de que
faça parte, bem assim a pessoa
jurídica para si, seus sócios
ou diretor, qualquer imóvel que
lhe esteja confiado à venda.
Art. 9º - A fiscalização
do exercício da profissão
de Corretor de Imóveis será
feita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos
Regionais dos Corretores de Imóveis,
que fiscam criados por esta lei.
Art. 10 - O Conselho Federal será
composto de Corretores de Imóveis
de quaisquer região, eleitos pelos
Conselhos Regionais entre seus próprios
membros representantes de cada região.
Art. 11 - O Conselho Federal determinará
o número de Conselhos Regionais
até o máximo de um por Estado,
Território e Distrito Federal,
as respectivas bases territoriais e cidades
sede.
Art. 12 - Na formação
dos Conselhos Regionais, metade dos membros
será constituída pelo Presidente
Efetivo do Sindicato da classe da respectiva
região e por Diretores do mesmo
Sindicato, eleitos, estes em assembléia
geral. A outra metade será constituída
de Corretores de Imóveis da Região,
posteriormente, em assembléia geral
do Sindicato.
Art. 13 - Os mandatos dos membros
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
serão de 2 (dois) anos gratuitos.
Parágrafo Único - Só
será admitida uma vez a reeleição
total do Conselho.
Art. 14 - Ao Conselho Federal compete,
especialmente:a) elaborar o seu regimento
interno;b) criar os Conselhos Regionais;c)
tomar conhecimento de quaisquer dúvida
suscitadas pelos Conselhos Regionais e
dirimi-las;d) examinar e aprovar os regimentos
internos dos Conselhos Regionais podendo
modificar disposições que
contrariem a lei e as normas gerais do
Conselho;e) fixar, por proposta de cada
Conselho Regional, as contribuições
e emolumentos que lhes serão devidos
pelos Corretores de Imóveis e pessoas
jurídicas registradas;f) julgar
os recursos das decisões dos Conselhos
Regionais;g) fixar as contribuições,
emolumentos e multas aplicáveis,
tanto pelo Conselho Federal, como pelos
Conselhos Regionais; h) deliberar sobre
os casos omissos.
Art. 15 - Aos Conselhos Regionais
compete em especial:a) elaborar o seu
regimento interno submetendo-o à
aprovação do Conselho Federal;b)
decidir sobre os pedidos de registro de
Corretores de Imóveis e pessoas
jurídicas;c) organizar e manter
o registro profissional;d) expedir as
carteiras profissionais; e) impedir as
sanções previstas nesta
lei.
Art. 16 - Aos corretores de imóveis
será aplicadas pelos Conselhos
Regionais com recursos voluntários
para Conselho Federal, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou criminal,
as seguintes sanções disiclinares:
a) advertência particular;b) advertência
pública;c) multa até Cr$
20,00 (vinte cruzeiros);d) suspensão
do exercício da profissão
até um ano;e) cancelamento do registro
com apreensão da carteira profissional.
§ 1º - Na determinação
da sanção aplicável
orientar-se-á o Conselho pelas
circustâncias de cada caso, de mode
a considerar grave ou leve a falta
.§ 2º - A multa será
imposta por forma acumulada ou não
com as demias sanções e
subirá ao dobro, na hipótese
de reincidência na mesma falta.
Art. 17 - Constituem faltas no
exercício da profissão de
Corretor de Imóveis;1) prejudicar,
por dolo ou culpa, interesses confiados
aos seus cuidados;2) auxiliar, ou por
qualquer meio facilitar o exercício
da profissão aos que estiverem
proibidos, impedidos ou não habilitados
para exercê-la;3) praticar qualquer
dos atros previstos no Art. 8º desta
lei;4) promover ou facilitar a terceiros
transações ilícitas
ou que por qualquer forma prejudiquem
interesses da Fazenda Nacional, Estadual
ou Municipal;5) violar o sigilo profissional;6)
negar aos comitentes prestação
de contas ou recibos de quantias ou documentos
que pelos mesmos tenham sido entregues,
para qualquer fim;7) recusar a apresentação
de carteira profissional quando couber.
Art. 18 - A renda do Conselho Federal
será constituída de 20%
(vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos
Regionais.Parágrafo Único
- Constituem renda dos Conselhos Regionais,
as contribuições, emolumentos
e multas devidas pelos Corretores de Imóveis
e pessoas jurídicas registradas
nos respectivos Conselhos.
Art. 19 - Os Corretores de Imóveis
que à data da publicação
desta lei, estiverem no exercício
da profissão, serão registrados
independentemente das formalidades exigidas
no artigo 2º desde que o requeiram
dentro de 120 (cento e vinte) dias, comprovados
o exercício efetivo da profissão,
mediante atestado de idoneidade moral
e profissional, passado pelo Sindicato
local ou o mais próximo, e os conhecimentos
de pagamentos dos respectivos impostos,
efetuados antes da data da referida publicação.
Art. 20 - Os membros do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais que
exercerão o primeiro mandato, serão
eleitos dentro de 60 (sessenta) dias a
contar da data da publicação
desta lei, pelas Assembléias Gerais
dos órgãos de representação
legal da classe dos Corretores de Imóveis,
atualmente reconhecidas pelo Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Art. 21 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 27 de agosto de 1962;
141º da Independência e 74º
da República.
AURO MOURA ANDRADE