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LEI 4591 - LEIS DOS CONDOMÍNIOS
TÍTULO I -
CAPÍTULO VII - Da Assembléia
Geral
Art. 24. Haverá, anualmente,
uma assembléia geral ordinária
dos condôminos, convocada pelo
síndico na forma prevista na
Convenção, à qual
compete, além das demais matérias
inscritas na ordem do dia, aprovar,
por maioria dos presentes, as verbas
para as despesas de condomínio,
compreendendo as de conservação
da edificação ou conjunto
de edificações, manutenção
de seus serviços e correlatas.
§ 1º As decisões da
assembléia, tomadas, em cada
caso, pelo quorum que a Convenção
fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º O síndico, nos
oito dias subseqüentes à
assembléia, comunicará
aos condôminos o que tiver sido
deliberado, inclusive no tocante à
previsão orçamentária,
o rateio das despesas, e promoverá
a arrecadação, tudo na
forma que a Convenção
previr.
§ 3º Nas assembléias
gerais, os votos serão proporcionais
às frações ideais
do terreno e partes comuns, pertencentes
a cada condômino, salvo disposição
diversa da Convenção.
Art. 25. Ressalvado o disposto
no § 3º do art. 22, poderá
haver assembléias gerais extraordinárias,
convocadas pelo síndico ou por
condôminos que representem um
quarto, no mínimo do condomínio,
sempre que o exigirem os interesses
gerais.Parágrafo único.
Salvo estipulação diversa
da Convenção, esta só
poderá ser modificada em assembléia
geral extraordinária, pelo voto
mínimo de condôminos que
representem 2/3 do total das frações
ideais.
Art. 26. VETADO.
Art. 27. Se a assembléia
não se reunir para exercer qualquer
dos poderes que lhe competem, 15 dias
após o pedido de convocação,
o Juiz decidirá a respeito, mediante
requerimento dos interessados.
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