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LEI 4591 - LEIS DOS CONDOMÍNIOS
TÍTULO II - DAS INCORPORAÇÕES
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CAPÍTULO II - Das Obrigações
e Direitos do Incorporador
Art. 32. O incorporador somente
poderá negociar sobre unidades
autônomas após ter arquivado,
no cartório competente de Registro
de Imóveis, os seguintes documentos:a)
título de propriedade de terreno,
ou de promessa, irrevogável e
irretratável, de compra e venda
ou de cessão de direitos ou de
permuta do qual conste cláusula
de emissão na posse do imóvel,
não haja estipulações
impeditivas de sua alienação
em frações ideais e inclua
consentimento para demolição
e construção, devidamente
registrado;b) certidões negativas
de impostos federais, estaduais e municipais,
de protesto de títulos de ações
cíveis e criminais e de ônus
reais relativamente ao imóvel,
aos alienantes do terreno e ao incorporador;c)
histórico dos títulos
de propriedade do imóvel, abrangendo
os últimos 20 anos, acompanhado
de certidão dos respectivos registros;d)
projeto de construção
devidamente aprovado pelas autoridades
competentes;e) cálculo das áreas
das edificações, discriminando,
além da global, a das partes
comuns, e indicando, cada tipo de unidade
a respectiva metragem de área
construída;f) certidão
negativa de débito para com a
Previdência Social, quando o titular
de direitos sobre o terreno for responsável
pela arrecadação das respectivas
contribuições;g) memorial
descritivo das especificações
da obra projetada, segundo modelo a
que se refere o inciso IV, do art. 53,
desta Lei;h) avaliação
do custo global da obra, atualizada
à data do arquivamento, calculada
de acordo com a norma do inciso III,
do art. 53 com base nos custos unitários
referidos no art. 54, discriminando-se,
também, o custo de construção
de cada unidade, devidamente autenticada
pelo profissional responsável
pela obra;i) discriminação
das frações ideais de
terreno com as unidades autônomas
que a elas corresponderão;j)
minuta da futura Convenção
de condomínio que regerá
a edificação ou o conjunto
de edificações;l) declaração
em que se defina a parcela do preço
de que trata o inciso II, do art. 39;m)
certidão do instrumento público
de mandato, referido no § 1º
do artigo 31;n) declaração
expressa em que se fixe, se houver,
o prazo de carência (art. 34);o)
atestado de idoneidade financeira, fornecido
por estabelecimento de crédito
que opere no País há mais
de cinco anos.§ 1º A documentação
referida neste artigo, após o
exame do Oficial de Registro de Imóveis,
será arquivada em cartório,
fazendo-se o competente registro.§
2º Os contratos de compra e venda,
promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de unidades
autônomas, serão também
averbáveis à margem do
registro de que trata este artigo.§
3º O número do registro
referido no § 1º, bem como
a indicação do cartório
competente, constará, obrigatoriamente,
dos anúncios, impressos, publicações,
propostas, contratos, preliminares ou
definitivos, referentes à incorporação,
salvo dos anúncios "classificados".§
4º O Registro de Imóveis
dará certidão ou fornecerá,
a quem o solicitar, cópia fotostática,
heliográfica, termofax, microfilmagem
ou outra equivalente, dos documentos
especificados neste artigo, ou autenticará
cópia apresentada pela parte
interessada.§ 5º A existência
de ônus fiscais ou reais, salvo
os impeditivos de alienação,
não impedem o registro, que será
feito com as devidas ressalvas, mencionando-se,
em todos os documentos, extraídos
do registro, a existência e a
extensão dos ônus.§
6º Os Oficiais de Registro de Imóveis
terão 15 dias para apresentar,
por escrito, todas as exigências
que julgarem necessárias ao arquivamento,
e, satisfeitas as referidas exigências,
terão o prazo de 15 dias para
fornecer certidão, relacionando
a documentação apresentada,
e devolver, autenticadas, as segundas
vias da mencionada documentação,
com exceção dos documentos
públicos. Em casos de divergência,
o Oficial levantará a dúvida
segundo as normas processuais aplicáveis.§
7º O Oficial de Registro de Imóveis
responde, civil e criminalmente, se
efetuar o arquivamento de documentação
contraveniente à lei ou der certidão
... VETADO ... sem o arquivamento de
todos os documentos exigidos.
Art. 33. O registro da incorporação
será válido pelo prazo
de 120 dias, findo o qual, se ela ainda
não se houver concretizado, o
incorporador só poderá
negociar unidades depois de atualizar
a documentação a que se
refere o artigo anterior, revalidando
o registro por igual prazo.
Art. 34. O incorporador poderá
fixar, para efetivação
da incorporação, prazo
de carência, dentro do qual lhe
é lícito desistir do empreendimento.§
1º A fixação do prazo
de carência será feita
pela declaração a que
se refere a alínea "n",
do art. 32 onde se fixem as condições
que autorizarão o incorporador
a desistir do empreendimento.§
2º Em caso algum poderá
o prazo de carência ultrapassar
o termo final do prazo da validade do
registro ou, se for o caso, de sua revalidação.§
3º Os documentos preliminares de
ajuste, se houver, mencionarão,
obrigatoriamente, o prazo de carência,
inclusive para efeitos do art. 45.§
4º A desistência da incorporação
será denunciada, por escrito,
ao Registro de Imóveis ... VETADO
... e comunicada, por escrito, a cada
um dos adquirentes ou candidatos à
aquisição, sob pena de
responsabilidade civil e criminal do
incorporador.§ 5º Será
averbada no registro da incorporação
a desistência de que trata o parágrafo
anterior arquivando-se em cartório
o respectivo documento.§ 6º
O prazo de carência é improrrogável.
Art. 35. O incorporador terá
o prazo máximo de 45 dias, a
contar do termo final do prazo de carência,
se houver, para promover a celebração
do competente contrato relativo à
fração ideal de terreno,
e, bem assim, do contrato de construção
e da Convenção do condomínio,
de acordo com discriminação
constante da alínea "i",
do art. 32.§ 1º No caso de
não haver prazo de carência,
o prazo acima se contará da data
de qualquer documento de ajuste preliminar.§
2º Quando houver prazo de carência,
a obrigação somente deixará
de existir se o incorporador tiver denunciado,
dentro do mesmo prazo e nas condições
previamente estabelecidas, por escrito,
ao Registro de Imóveis, a não
concretização do empreendimento.§
3º Se, dentro do prazo de carência,
o incorporador não denunciar
a incorporação, embora
não se tenham reunido as condições
a que se refere o § 1º, o
outorgante do mandato de que trata o
§ 1º, do art. 31, poderá
fazê-lo nos cinco dias subseqüentes
ao prazo de carência, e nesse
caso ficará solidariamente responsável
com o incorporador pela devolução
das quantias que os adquirentes ou candidatos
à aquisição houverem
entregue ao incorporador, resguardado
o direito de regresso sobre eles, dispensando-se,
então, do cumprimento da obrigação
fixada no caput deste artigo.§
4º Descumprida pelo incorporador
e pelo mandante de que trata o §
1º do art. 31 a obrigação
da outorga dos contratos referidos no
caput deste artigo, nos prazos ora fixados,
a carta-proposta ou o documento de ajuste
preliminar poderão ser averbados
no Registro de Imóveis, averbação
que conferirá direito real oponível
a terceiros, com o conseqüente
direito à obtenção
compulsória do contrato correspondente.§
5º Na hipótese do parágrafo
anterior, o incorporador incorrerá
também na multa de 50% sobre
a quantia que efetivamente tiver recebido,
cobrável por via executiva, em
favor do adquirente ou candidato à
aquisição.§ 6º
Ressalvado o disposto no artigo 43,
do contrato de construção
deverá constar expressamente
a menção dos responsáveis
pelo pagamento da construção
de cada uma das unidades. O incorporador
responde, em igualdade de condições,
com os demais contratantes, pelo pagamento
da construção das unidades
que não tenham tido a responsabilidade
pela sua construção assumida
por terceiros e até que o tenham.
Art. 36. No caso de denúncia
de incorporação, nos termos
do art. 34, se o incorporador, até
30 dias a contar da denúncia,
não restituir aos adquirentes
as importâncias pagas, estes poderão
cobrá-la por via executiva, reajustado
o seu valor a contar da data do recebimento,
em função do índice
geral de preços mensalmente publicado
pelo Conselho Nacional de Economia,
que reflita as variações
no poder aquisitivo da moeda nacional,
e acrescido de juros de 6% ao ano, sobre
o total corrigido.
Art. 37. Se o imóvel estiver
gravado de ônus real ou fiscal
ou se contra os alienantes houver ação
que possa comprometê-lo, o fato
será obrigatoriamente mencionado
em todos os documentos de ajuste, com
a indicação de sua natureza
e das condições de liberação.
Art. 38. Também constará,
obrigatoriamente, dos documentos de
ajuste, se fôr o caso, o fato
de encontrar-se ocupado o imóvel,
esclarecendo-se a que título
se deve esta ocupação
e quais as condições de
desocupação.
Art. 39. Nas incorporações
em que a aquisição do
terreno se der com pagamento total ou
parcial em unidades a serem construídas,
deverão ser discriminadas em
todos os documentos de ajuste:I - a
parcela que, se houver, será
paga em dinheiro;Il - a quota-parte
da área das unidades a serem
entregues em pagamento do terreno que
corresponderá a cada uma das
unidades, a qual deverá ser expressa
em metros quadrados.Parágrafo
único. Deverá constar,
também, de todos os documentos
de ajuste, se o alienante do terreno
ficou ou não sujeito a qualquer
prestação ou encargo.
Art. 40. No caso de rescisão
de contrato de alienação
do terreno ou de fração
ideal, ficarão rescindidas as
cessões ou promessas de cessão
de direitos correspondentes à
aquisição do terreno.§
1º Nesta hipótese, consolidar-se-á,
no alienante em cujo favor se opera
a resolução, o direito
sobre a construção porventura
existente.§ 2º No caso do
parágrafo anterior, cada um dos
ex-titulares de direito à aquisição
de unidades autônomas haverá
do mencionado alienante o valor da parcela
de construção que haja
adicionado à unidade, salvo se
a rescisão houver sido causada
pelo ex-titular.§ 3º Na hipótese
dos parágrafos anteriores, sob
pena de nulidade, não poderá
o alienante em cujo favor se operou
a resolução voltar a negociar
seus direitos sobre a unidade autônoma,
sem a prévia indenização
aos titulares, de que trata o §
2º.§ 4º No caso do parágrafo
anterior, se os ex-titulares tiverem
de recorrer à cobrança
judicial do que lhes for devido, somente
poderão garantir o seu pagamento
a unidade e respectiva fração
de terreno objeto do presente artigo.
Art. 41. Quando as unidades imobiliárias
forem contratadas pelo incorporador
por preço global compreendendo
quota de terreno e construção,
inclusive com parte de pagamento após
a entrega da unidade, discriminar-se-ão,
no contrato, o preço da quota
de terreno e o da construção.§
1º Poder-se-á estipular
que, na hipótese de o adquirente
atrasar o pagamento de parcela relativa
a construção, os efeitos
da mora recairão não apenas
sobre a aquisição da parte
construída, mas, também,
sobre a fração ideal de
terreno, ainda que esta tenha sido totalmente
paga.§ 2º Poder-se-á
também estipular que, na hipótese
de o adquirente atrasar o pagamento
da parcela relativa à fração
ideal de terreno, os efeitos da mora
recairão não apenas sobre
a aquisição da fração
ideal, mas, também, sobre a parte
construída, ainda que totalmente
paga.
Art. 42. No caso de rescisão
do contrato relativo à fração
ideal de terreno e partes comuns, a
pessoa em cujo favor se tenha operado
a resolução sub-rogar-se-á
nos direitos e obrigações
contratualmente atribuídos ao
inadimplente, com relação
a construção.
Art. 43. Quando o incorporador
contratar a entrega da unidade a prazo
e preços certos, determinados
ou determináveis, mesmo quando
pessoa física, ser-lhe-ão
impostas as seguintes normas:I - informar
obrigatoriamente aos adquirentes, por
escrito, no mínimo de seis em
seis meses, o estado da obra;II - responder
civilmente pela execução
da incorporação, devendo
indenizar os adquirentes ou compromissários,
dos prejuízos que a estes advierem
do fato de não se concluir a
edificação ou de se retardar
injustificadamente a conclusão
das obras, cabendo-lhe ação
regressiva contra o construtor, se for
o caso e se a este couber a culpa;III
- em caso de falência do incorporador,
pessoa física ou jurídica,
e não ser possível à
maioria prosseguir na construção
das edificações, os subscritores
ou candidatos à aquisição
de unidades serão credores privilegiados
pelas quantias que houverem pago ao
incorporador, respondendo subsidiariamente
os bens pessoais deste;IV - é
vedado ao incorporador alterar o projeto,
especialmente no que se refere à
unidade do adquirente e às partes
comuns, modificar as especificações,
ou desviar-se do plano da construção,
salvo autorização unânime
dos interessados ou exigência
legal;V - não poderá modificar
as condições de pagamento
nem reajustar o preço das unidades,
ainda no caso de elevação
dos preços dos materiais e da
mão-de-obra, salvo se tiver sido
expressamente ajustada a faculdade de
reajustamento, procedendo-se, então,
nas condições estipuladas;VI
- se o incorporador, sem justa causa
devidamente comprovada, paralisar as
obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes
excessivamente o andamento, poderá
o Juiz notificá-lo para que no
prazo mínimo de 30 dias as reinicie
ou torne a dar-lhes o andamento normal.
Desatendida a notificação,
poderá o incorporador ser destituído
pela maioria absoluta dos votos dos
adquirentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal que
couber, sujeito à cobrança
executiva das importâncias comprovadamente
devidas, facultando-se aos interessados
prosseguir na obra (VETADO).
Art. 44. Após a concessão
do "habite-se" pela autoridade
administrativa, o incorporador deverá
requerer, (VETADO) a averbação
da construção das edificações,
para efeito de invidualização
e discriminação das unidades,
respondendo perante os adquirentes pelas
perdas e danos que resultem da demora
no cumprimento dessa obrigação.§
1º Se o incorporador não
requerer a averbação (VETADO)
o construtor requerê-la-á
(VETADO) sob pena de ficar solidariamente
responsável com o incorporador
perante os adquirentes.§ 2º
Na omissão do incorporador e
do construtor, a averbação
poderá ser requerida por qualquer
dos adquirentes de unidade.
Art. 45. É lícito
ao incorporador recolher o imposto do
selo devido, mediante apresentação
dos contratos preliminares, até
10 dias a contar do vencimento do prazo
de carência a que se refere o
art. 34, extinta a obrigação
se, dentro deste prazo, for denunciada
a incorporação.
Art. 46. Quando o pagamento do
imposto sobre lucro imobiliário
e respectivos acréscimos e adicionais
for de responsabilidade do vendedor
do terreno, será lícito
ao adquirente reter o pagamento das
últimas prestações
anteriores à data-limite em que
é lícito pagar, sem reajuste,
o referido imposto e os adicionais,
caso o vendedor não apresente
a quitação até
10 dias antes do vencimento das prestações
cujo pagamento torne inferior ao débito
fiscal a parte do preço a ser
ainda paga até a referida data-limite.Parágrafo
único. No caso de retenção
pelo adquirente, esse ficará
responsável para todos os efeitos
perante o Fisco, pelo recolhimento do
tributo, adicionais e acréscimos,
inclusive pelos reajustamentos que vier
a sofrer o débito fiscal, (VETADO).
Art. 47. Quando se fixar no contrato
que a obrigação do pagamento
do imposto sobre lucro imobiliário
acréscimos e adicionais devidos
pelo alienante e transferida ao adquirente,
dever-se-á explicitar o montante
que tal obrigação atingiria,
se sua satisfação se desse
na data da escritura.§ 1º
Neste caso, o adquirente será
tido, para todos os efeitos, como responsável
perante o Fisco.§ 2º Havendo
parcela restituível, a restituição
será feita ao adquirente e, se
for o caso em nome deste serão
emitidas as obrigações
do Tesouro Nacional a que se refere
o art. 4º da Lei nº 4.357
de 16.7.64.§ 3º Para efeitos
fiscais, não importará
em aumento do preço de aquisição
a circunstância de obrigar-se
o adquirente ao pagamento do imposto
sobre lucro mobiliário, seus
acréscimos e adicionais.
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