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LEI 4591 - LEIS DOS CONDOMÍNIOS
TÍTULO II - DAS INCORPORAÇÕES
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CAPÍTULO III - Da Construção
de Edificação em Condomínio
Seção III - Da
Construção por Administração
Art. 58. Nas incorporações
em que a construção for
contratada pelo regime de administração,
também chamado "a preço
de custo", será de responsabilidade
dos proprietários ou adquirentes
o pagamento do custo integral de obra,
observadas as seguintes disposições:
I - todas as faturas, duplicatas, recibos
e quaisquer documentos referentes às
transações ou aquisições
para construção, serão
emitidos em nome do condomínio
dos contratantes da construção;
II - todas as contribuições
dos condôminos para qualquer fim
relacionado com a construção
serão depositadas em contas abertas
em nome do condomínio dos contratantes
em estabelecimentos bancários,
as quais, serão movimentadas
pela forma que for fixada no contrato.
Art. 59. No regime de construção
por administração, será
obrigatório constar do respectivo
contrato o montante do orçamento
do custo da obra, elaborado com estrita
observância dos critérios
e normas referidos no inciso II, do
art. 53 e a data em que se iniciará
efetivamente a obra.
§ 1º Nos contratos lavrados
até o término das fundações,
este montante não poderá
ser inferior ao da estimativa atualizada,
a que se refere o § 3º, do
art. 54.
§ 2º Nos contratos celebrados
após o término das fundações,
este montante não poderá
ser inferior à última
revisão efetivada na forma do
artigo seguinte.
§ 3º As transferências
e sub-rogações do contrato,
em qualquer fase da obra, aplicar-se-á
o disposto neste artigo.
Art. 60. As revisões da
estimativa de custo da obra serão
efetuadas, pelo menos semestralmente,
em comum entre a Comissão de
Representantes e o construtor. O contrato
poderá estipular que, em função
das necessidades da obra sejam alteráveis
os esquemas de contribuições
quanto ao total, ao número, ao
valor e à distribuição
no tempo das prestações.Parágrafo
único. Em caso de majoração
de prestações, o novo
esquema deverá ser comunicado
aos contratantes, com antecedência
mínima de 45 dias da data em
que deverão ser efetuados os
depósitos das primeiras prestações
alteradas.
Art. 61. A Comissão de
Representantes terá poderes para,
em nome de todos os contratantes e na
forma prevista no contrato:a) examinar
os balancetes organizados pelos construtores,
dos recebimentos e despesas do condomínio
dos contratantes, aprová-los
ou impugná-los, examinando a
documentação respectiva;b)
fiscalizar concorrências relativas
às compras dos materiais necessários
à obra ou aos serviços
a ela pertinentes;c) contratar, em nome
do condomínio, com qualquer condômino,
modificações por ele solicitadas
em sua respectiva unidade, a serem administradas
pelo construtor, desde que não
prejudiquem unidade de outro condômino
e não estejam em desacordo com
o parecer técnico do construtor;d)
fiscalizar a arrecadação
das contribuições destinadas
à construção;e)
exercer as demais obrigações
inerentes a sua função
representativa dos contratantes e fiscalizadora
da construção e praticar
todos os atos necessários ao
funcionamento regular do condomínio.
Art. 62. Em toda publicidade
ou propaganda escrita destinada a promover
a venda de incorporação
com construção pelo regime
de administração em que
conste preço, serão discriminados
explicitamente o preço da fração
ideal de terreno e o montante do orçamento
atualizado do custo da construção,
na forma dos artigos 59 e 60, com a
indicação do mês
a que se refere o dito orçamento
e do tipo padronizado a que se vincule
o mesmo.
§ 1º As mesmas indicações
deverão constar em todos os papéis
utilizados para a realização
da incorporação, tais
como cartas, propostas, escrituras,
contratos e documentos semelhantes.
§ 2º Esta exigência
será dispensada nos anúncios
"classificados" dos jornais.
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