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LEI 4591 - LEIS DOS CONDOMÍNIOS
TÍTULO II - DAS INCORPORAÇÕES
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CAPÍTULO V - Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 67. Os contrato poderão
consignar exclusivamente às cláusulas,
termo ou condições variáveis
ou específicas.
§ 1º As cláusulas comuns
a todos os adquirentes não precisarão
figurar expressamente nos respectivos
contratos.
§ 2º Os contratos no entanto,
consignarão obrigatoriamente
que as partes contratantes, adotem e
se comprometam a cumprir as cláusulas,
termos e condições contratuais
a que se refere o parágrafo anterior,
sempre transcritas, verbo ad verbum
no respectivo cartório ou ofício,
mencionando, inclusive, o número
do livro e das folhas do competente
registro.
§ 3º Aos adquirentes, ao receberem
os respectivos instrumentos, será
obrigatoriamente entregue cópia
impressa ou mimeografada, autenticada,
do contrato-padrão, contendo
as cláusulas, termos e condições
referidas no § 1º deste artigo.
§ 4º Os cartórios de
Registro de Imóveis, para os
devidos efeitos, receberão dos
incorporadores, autenticadamente, o
instrumento a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 68. Os proprietários
ou titulares de direito aquisitivo,
sobre as terras rurais ou os terrenos
onde pretendam constituir ou mandar
construir habitações isoladas
para aliená-las antes de concluídas,
mediante pagamento do preço a
prazo, deverão, previamente,
satisfazer às exigências
constantes no art. 32, ficando sujeitos
ao regime instituído nesta Lei
para os incorporadores, no que lhes
for aplicável.
Art. 69. O Poder Executivo baixará,
no prazo de 90 dias, regulamento sobre
o registro no Registro de Imóveis
VETADO.
Art. 70. A presente lei entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto n.º 5.481,
de 25 de junho de 1928 e quaisquer disposições
em contrário.
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