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LEI 6530 - Corretor de Imoveis - 12 mai
1978
Dá nova regulamentação
à profissão de Corretor
de Imóveis, disciplina o funcionamento
de seus órgãos de fiscalização
e dá outras providênciasO
Presidente da República.Faço
saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O exercício
da profissão de Corretor de Imóveis,
no Território Nacional, é
regido pelo disposto na presente Lei.
Art.2º - O exercício
da profissão de Corretor de Imóveis
será permitido ao possuidor de
título de Técnico em Transações
Imobiliárias.
Art.3º - Compete ao Corretor
de Imóveis exercer a intermediação
na compra, venda, permuta e locação
de imóveis, podendo, ainda, opinar
quanto a comercialização
imobiliária.Parágrafo Único
- As atribuições constantes
deste artigo poderão ser exercidas,
também, por pessoas jurídicas
inscritas nos termos da lei.
Art.4º - A Inscrição
do Corretor de Imóveis e de pessoa
jurídica será objeto de
Resolução do Conselho Federal
de Corretores de Imóveis.
Art.5º - O Conselho federal
e os Conselhos Regionais são órgãos
de disciplina e fiscalização
do exercício da profissão
de Corretor de Imóveis, constituídos
em autarquia, dotada de personalidade
jurídica de direito público,
vinculada ao Ministério do Trabalho,
com autonomia administrativa, operacional
e financeira.
Art.6º - As pessoas jurídicas
inscritas no Conselho Regional de Corretores
de Imóveis sujeitam-se aos mesmos
deveres e têm os mesmos direitos
das pessoas físicas nele inscritas.Parágrafo
Único - As pessoas Jurídicas
a que se refere este artigo deverão
ter como sócio-gerente ou diretor
um Corretor de Imóveis individualmente
inscrito.
Art.7º - Compete ao Conselho
Federal e aos Conselhos Regionais representar
em juízo ou fora dele, os legítimos
interesses da categoria profissional,
respeitas as respectivas áreas
de competência.
Art.8º - O Conselho Federal
terá sede e foro na Capital da
República e jurisdição
em todo o território nacional.
Art.9º - Cada Conselho Regional
terá sede e foro na Capital do
estado, ou de um dos Estados ou Territórios
da jurisdição, a critério
do Conselho Federal.
Art.10 - O Conselho Federal será
composto por dois representantes, efetivos
e suplentes, de cada Conselho Regional,
eleito dentre os seus membros.
Art.11 - Os Conselhos Regionais
serão compostos por vinte e sete
membros efetivos, eleitos dois terços
por votação secreta em assembléia
geral especialmente convocada para esse
fim e um terço integrado por representantes
dos Sindicatos de Corretores de Imóveis
que funcionarem regularmente na jurisdição
do Conselho Regional.Parágrafo
Único - O disposto neste artigo
somente será observado nas eleições
para constituição dos Conselhos
Regionais após o término
dos mandatos vigentes na data desta lei.
Art.12 - Somente poderão
ser membros de Conselho Regional os Corretores
de Imóveis com inscrição
principal na jurisdição
há mais de dois anos e que não
tenham sido condenados por infração
disciplinar.
Art.13 - Os Conselhos Federal e
Regionais serão administrados por
uma diretoria, eleita dentre os seus membros.
§ 1º - A diretoria será
composta de um Presidente, dois Vice-
Presidentes, dois Secretários e
dois Tesoureiros.
§ 2º -Junto aos Conselhos Federal
e Regionais funcionará um Conselho
Fiscal, composto de três membros,
efetivos e suplentes, eleitos dentre os
seus membros.
Art.14 - Os membros do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais terçao
mandato de três anos.
Art.15 - A Extinção
ou perda de mandato de membros do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I- por renúncia;
II- por superveniência de causa
de que resulte o cancelamento da inscrição;
III- por condenação a pena
superior a dois anos, em virtude de senteça
transitada em julgado;
IV- por destituição de cargo,
função ou emprego, relacionada
à prática de ato de improbidade
na administração pública
ou privada, em virtude de sentença
transitada em julgado;
V- por ausência, sem motivo justificado,
a três sessões consecutivas
ou seis intercaladas em cada ano.
Art. 16 - Compete ao Conselho Federal:
I- eleger sua diretoria;
II- elaborar e alterar seu regimento;
III- Aprovar o relatório anual,
o balanço e as contas de sua diretoria,
bem como a previsão orçamentária
para o exercício seguinte.;
IV- criar e extinguir Conselhos Regionais
e Sub-regiões, fixando-lhes a sede
e jurisdição;
V- baixar normas de ética profissional;
VI- elaborar contratos padrão para
os serviços de corretagem de imóveis,
de observância obrigatória
pelos inscritos;
VII- fixar as multas, anuidades e emolumentos
devidos aos Conselhos Regionais;
VIII- decidir dúvidas suscitadas
pelos Conselhos Regionais;
IX- julgar os recursos das decisões
dos Conselhos Regionais;
X- elaborar o regimento padrão
dos Conselho Regionais;
XI- homologar o regimento dos Conselho
Regionais;
XII- aprovar o relatório anual,
o balanço e as contas dos Conselhos
Regionais;
XIII- credenciar representante junto aos
Conselhos Regionais, para verificação
de iregularidades e pendências acaso
existentes;
XIV - Intervir temporariamente nos Conselhos
Regionais, nomeando diretoria provisória,
até que seja regularizada a situação
ou, se isso não ocorrer, até
o término do mandato:a) se comprovada
irregularidade na administração;b)
se tiver havido atraso injustificado no
recolhimento da contribuição;
XV - destituir diretor de Conselho Regional,
por ato de improbidade no exercício
de suas funções;
XVI - promover diligências, inqueritos
ou verificações sobre o
funcionamento dos Conselhos Regionais
e adotar medidas para sua eficiência
e regularidade;
XVII - baixar resoluções
e deliberar sobre os casos omissos.
Art. 17 - Compete aos Conselhos
Regionais:
I- eleger sua diretoria;
II- aprovar o relatório anual,
o balanço e as contas de sua diretoria,
bem como a previsão orçamentária
para o exercício seguinte, submetendo
essa matéria à consideração
do Conselho Federal;
III- propor a criação de
Sub-regiões, em divisões
territoriais que tenham um número
mínimo de Corretores de Imóveis
inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV- homologar, obedecidas as peculiaridades
locais, tabelas de preços de serviços
de corretagem para uso dos isncristos,
elaboradas e aprovadas pelos sindicatos
respectivos;
V- decidir sobre os pedidos de inscrição
de Corretores de Imóveis e de pessoas
jurídicas;
VI- organizar e manter o registro profissional
das pessoas físicas e jurídicas
inscritas;
VII- expedir carteiras profissionais e
certificados de inscrição;
VIII- impor as sanções previstas
nesta lei;
IX- baixar resoluções, no
âmbito de sua competência.
Art. 18 - Constituem receitas do
Conselho Federal:
I- a percentagem de vinte por cento sobre
as anuidades e emolumentos arrecadados
pelos Conselhos Regionais;
II- a renda patrimonial;
III- as contribuições voluntárias;
IV- as subvenções e dotações
orçamentárias.
Art. 19 - Constituem receitas de
cada Conselho Regional:
I- as anuidades, emolumentos e multas;
II- a renda patrimonial;
III- as contribuições voluntárias;
IV- as subvenções e dotações
orçamentárias;
Art. 20 - Ao Corretor de imóveis
e à pessoa jurídica inscritos
nos òrgãos de que trata
a presente lei é vedado:
I- prejudicar. Por dolo ou culpa, os interesses
que lhe forem confiados;
II- auxiliar, ou por qualquer meio facilitar,
o exercício da profissão
aos não inscritos;
III- anunciar publicamente proposta de
transação a que não
esteja autorizado através de documento
inscrito;
IV- fazer anúncio ou impresso relativo
à atividade profissional sem mencionar
o número da inscrição;
V- anunciar imóvel loteado ou em
condomínio sem mencionar o número
do registro do loteamento ou da incorporação
no Registro de Imóveis;
VI- violar o sigilo profissional;
VII- negar aos interessados prestação
de contas ou recibo de quantias ou documentos
que lhe tenha, sido entregues a qualquer
título;
VIII- violar obrigação legal
concernente ao exercício da profissão;
IX- praticar, no exercício da atividade
profissional, ato que a lei defina como
crime ou contravenção;
X- deixar de pagar contribuição
ao Conselho Regional.
Art. 21 - Compete ao Conselho Regional
aplicar aos Corretores de Imóveis
e pessoas jurídicas as seguintes
sanções disciplinares:
I- advertência verbal;
II- censura;
III- multa;
IV- suspensão da inscrição,
até noventa dias;
V- cancelamento da inscrição,
com apreensão da carteira profissional.
§ 1º - Na determinação
da sanção aplicável,
orientar-se-á o Conselho pelas
circunstâncias de cada caso, de
modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º - A reincidência
na mesma falta determinará a agravação
da penalidade.
§ 3º- A multa poderá
ser acumulada com outra penalidade e,
na hipótese de reincidência
na mesma falta, aplicar-se-à em
dobro.
§ 4º - A pena de suspensão
será anotada na carteitra profissional
do Corretor de Imóveis ou responsável
pela pessoa jurídica e se este
não a apresentar para que seja
consignada a penalidade, o Conselho Regional
poderá convertê-la em cancelamento
da inscrição.
Art. 22 - Aos servidores dos Conselhos
Federal e Regionais de Corretores de Imóveis
aplica-se o regimento jurídico
das Leis do Trabalho.
Art. 23- Fica assegurado aos Corretores
de Imóveis, inscritos nos termos
da Lei nº 4.116, de 27 de agosto
de 1962, o exercício da profissão,
desde que o requeiram conforme o que for
estabelecido na regulamentação
desta lei.
Art. 24 - Esta Lei será
regulamentada no prazo de trinta dias
a partir de sua vigência.
Art. 25 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei
nº 4.116, 27 de agosto de 1962.
Brasilia, 12 de maio de 1978;
157º daIndependência e 90º
da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto