......................................................... Voltar
>>>
LEI 9514 - DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO
20 DE NOV 1997
Dispões sobre o Sistema de Financiamento
Imobiliário, institui alienação
fiduciária de Coisa imóvel
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA> Faço
saber que o Congresso nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Do Sistema de Financiamento
Imobiliário Seção I - Da Finalidade
Art. 1º O Sistema de Financiamento
Imobiliário - SFI tem por finalidade
promover o financiamento imobiliário
em geral, segundo condições
compatíveis com as da formação
dos fundos respectivos.
Seção II -Das
entidades
Art. 2º Poderão operar
no SFI as caixas econômicas, os
bancos comerciais, os bancos de investimento,
os bancos com carteira de crédito
imobiliário, as sociedades de crédito
imobiliário, as associações
de poupança e empréstimo,
as companhias hipotecárias e, a
critério do Conselho Monetário
nacional - CMN, outras entidades.
Art. 3º As companhias securitizadoras
de créditos imobiliários,
instituições não
financeiras constituídas sob a
forma de sociedade por ações,
terão por finalidade a aquisição
e securitização desses créditos
e a emissão e colocação,
no mercado financeiro, de Certificados
de Recebíveis Imobiliários,
podendo outros títulos de crédito,
realizar negócios e prestar serviços
compatíveis comas suas atividades.Parágrafo
único. O Conselho Monetário
Nacional - CMN poderá fixar condições
para o funcionamento das companhias de
que trata este artigo.
Seção III -Do
financiamento imobiliário
Art. 4º As operações
de financiamento imobiliário em
geral serão livremente efetuadas
pelas entidades autorizadas a operar no
SFI, segundo condições de
mercado e observadas as prescrições
legais.Parágrafo único.
Nas operações de que trata
este artigo poderão ser empregados
recursos provenientes da captação
nos mercados financeiro e de valores mobiliários,
de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 5º As operações
de financiamento imobiliário em
geral, no âmbito do SFI, serão
livremente pactuadas pelas partes, observadas
as seguintes condições essenciais:I
- reposição integral do
valor emprestado e respectivo reajuste;II
- remuneração do capital
emprestado às taxas convencionais
no contrato;III - capitalização
dos juros;IV - contratação,
pelos tomadores de financiamento de seguros
contra os riscos de morte e invalidez
permanente.§ 1º As partes poderão
estabelecer os critérios do reajuste
de que trata o inciso I, observada a legislação
vigente.§ 2º As operações
de comercialização de imóveis,
com pagamento parcelado, de arrendamento
mercantil de imóveis e de financiamento
imobiliário em geral, poderão
ser pactuadas nas mesmas condições
permitidas para as entidades autorizadas
a operar no SFI, observadas, quanto a
eventual reajuste, os mesmos índices
e a mesma periodicidade de incidência
e cobrança.§ 3º Na alienação
de unidades em edificação
sob o regime da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, a critério
do adquirente e mediante informação
obrigatória do incorporador, poderá
ser contratado seguro que garanta o ressarcimento
ao adquirente das quantias por este pagas,
na hipótese de inadimplemento do
incorporador ou construtor quanto à
entrega da obra.
Seção IV -Do
Certificado de Recebíveis Imobiliários
Art. 6º O Certificado de Recebíveis
Imobiliários - CRI é título
de crédito nominativo, de livre
negociação, lastreado em
créditos imobiliários e
constitui promessa de pagamento em dinheiro.Parágrafo
único. O CRI é de emissão
exclusiva das companhias securitizadoras.
Art. 7º O CRI terá
as seguintes características:I
- nome da companhia emitente;II - número
de ordem, local e data de emissão;III
- denominação "Certificado
de Recebíveis Imobiliários";IV
- forma escritural;V - nome do titular;VI
- valor nominal;VII - data de pagamento
ou, se emitido para pagamento parcelado,
discriminação dos valores
e das datas de pagamento das diversas
parcelas;VIII - taxa de juros, fixa ou
flutuante, e datas de sua exigibilidade,
admitida a capitalização;IX
- identificação do Termo
de Securitização de Créditos
que lhe tenha dado origem.§ 1º
O registro e a negociação
do CRI far-se-ão por meio de sistemas
centralizadas de custódia e liquidação
financeira de títulos privados.§
2º O CRI poderá ter, conforme
dispuser o termo de Securitização
de Créditos, garantia fluante,
que lhe assegurará privilégio
geral sobre o ativo da companhia securitizadora,
mas não impedirá a negociação
dos bens que compõem esse ativo.
Seção V - Da securitização
de créditos imobiliários
Art. 8º A securitização
de créditos imobiliários
é a operação pela
qual tais créditos são expressamente
vinculados à emissão de
uma série de títulos de
crédito, mediante Termo de Securitização
de Créditos, lavrado por uma companhia
securitizadora, do qual constarão
os seguintes elementos:I - a identificação
do devedor e o valor nominal de cada crédito
que lastreie a emissão, com a individuação
do imóvel a que esteja vinculado
e indicação do Cartório
de Registro de imóveis em que esteja
registrado e respectiva matrícula,
bem como o número do registro do
ato pelo qual o crédito foi cedido;II
- a identificação dos títulos
emitidos;III - a constituição
de outras garantias de resgate dos títulos
da série emitida, se for o caso.Parágrafo
único. Será permitida a
securitização de créditos
oriundos da alienação de
unidades em editicação sob
regime de incorporação nos
moldes da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964.
Seção VI - Do
regime fiduciário
Art. 9º A companhia securitizadora
poderá instituir regime fiduciário
sobre créditos imobiliários,
a fim de lastrear a emissão de
certificados de Recebíveis Imobiliários,
sendo agente fiduciário uma instituição
financeira ou companhia autorizada para
esse fim pelo BACEN e beneficiários
os adquirentes dos títulos lastreados
nos recebíveis objeto desse regime.
Art. 10 O regime fiduciário
será instituído mediante
declaração unilateral da
companhia securitizadora no contexto do
Termo de Securitização de
Créditos, que, além de conter
os elementos de que trata o art. 8º,
submeter-se-á às seguintes
condições:I - a constituição
do regime fiduciário sobre os créditos
que lastreiam a emissão;II - a
constituição de patrimônio
separado, integrado pela totalidade dos
créditos submetidos ao regime fiduciário
que lastreiam a emissão;III - a
afetação dos créditos
como lastro da emissão da respectiva
série de títulos;IV - a
nomeação do agente fiduciário,
com a definição de seus
deveres, responsabilidades e remuneração,
bem como as hipóteses, condições
e forma de sua destituição
ou substituição e as demais
condições de sua atuação;V
- a forma de liquidação
do patrimônio separado.Parágrafo
único. O Termo de Securitização
de Créditos, em que seja instituído
o regime fiduciário, será
averbado nos Registros de Imóveis
em que estejam matriculados os respectivos
imóveis.
Art. 11 Os créditos objeto
do regime fiduciário:I - constituem
patrimônio separado, que não
se confunde com a da companhia securitizadora;II
- manter-se-ão apartados do patrimônio
da companhia securitizadora até
que se complete o resgate de todos os
títulos da série a que estejam
afetados;III - destinam-se exclusivamente
à liquidação dos
títulos a que estiverem afetados,
bem como ao pagamento dos respectivos
custos de administração
e de obrigações fiscais;IV
- estão isentos de qualquer ação
ou execução pelos credores
da companhia securitizadora;V - não
são isentos de qualquer ação
ou execução pelos credores
da companhia securitizadora;VI - só
poderá pelas obrigações
inerentes aos títulos a ele afetados.§
1º No Termo de Securitização
de Créditos, poderá ser
conferido aos beneficiários e demais
credores do patrimônio separado,
se este se tornar insuficiente, a direito
de haverem seus créditos contra
o patrimônio da companhia securitizadora.§
2º Uma vez assegurado o direito de
que trata o parágrafo anterior,
a companhia securitizadora, sempre que
se verificar insuficiência do patrimônio
separado, promoverá a respectiva
recomposição, mediante aditivo
ao termo de Securitização
de Créditos, nele incluindo outros
créditos imobiliários, com
observância dos requisitos previstos
nesta seção.§ 3º
A realização dos direitos
fiduciário limitar-se-á
aos créditos imobiliários
integrantes do patrimônio separado,
salvo se tiverem sido constituídas
garantias adicionais por terceiros.
Art 12 Instituído o regime
fiduciário, incumbirá à
companhia securitizadora administrar cada
patrimônio separado, manter registros
contáveis independentes em relação
a cada um deles e elaborar e publicar
as respectivas demonstrações
finaceiras.Parágrafo único.
A totalidade do patrimônio da companhia
securitizadora responderá pelos
prejuízos que esta causar por descumprimento
de disposição legal ou regulamentar,
por negligência ou administração
temerária ou, ainda, por desvio
da finalidade do patrimônio separado.
Art. 13 Ao agente fiduciário
são conferidos poderes gerias de
representação da comunhão
dos beneficiários, inclusive os
de receber e dar quitação,
incumbindo-lhe:I - zelar pela proteção
dos direitos e interesses dos beneficiários,
acompanhando a atuação da
companhia securitizadora na administração
do patrimônio separado;II - adotar
as medidas judiciais ou extrajudiciais
necessárias à defesa dos
interesses dos beneficiários, bem
como à realização
dos créditos afetados ao patrimônio
separado, caso a companhia securitizadora
não o faça;III - exercer,
na hipótese de insolvência
da companhia securitizadora, a administração
do patrimônio separado;IV - promover,
na forma em que dispuser o Termo de Securitização
de Créditos, a liquaidação
do patrimônio separado;V - executar
os demais encargos que lhe forem atribuídos
no Termo de Securitização
de Créditos.§ 1º O agente
fiduciário responderá pelos
prejuízos que causar pro descumprimento
de disposição legal ou regulamentar,
por negligência ou administração
temerária.§ 2º Aplicam-se
ao agente fiduciário os mesmo requisitos
e incompatibilidades impostos pelo art.
66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
Art. 14 A insuficiência dos
bens do patrimônio separado não
dará causa à declaração
de sua quebra, cabendo, nessa hipótese,
ao agente fiduciário convocar assembléia
geral dos beneficiários para deliberar
sobre as normas de administração
ou liquidação do patrimônio
separado.§ 1º Na hipótese
de que trata este artigo, a assembléia
geral estará legitimada a adotar
qualquer medida pertinente à administração
ou liquidação do patrimônio
separado, inclusive a transferência
dos bens e direitos dele integrantes para
outra entidade que opere no SFI, a forma
de liquidação do patrimônio
e a nomeação do liquidante.§
2º A assembléia geral, convocada
mediante edital publicado por três
vezes, com antecedência de vinte
dias, em jornal de grande circulação
na praça em que tiver feita a emissão
dos títulos, instalar-se-á,
em primeira convocação com
a presença de beneficiários
que representem, pelo menos, dois terços
do valor global dos títulos e,
em segunda convocação, com
qualquer número, sendo válidas
as deliberações tomadas
pela maioria absoluta desse capital.
Art. 15 No caso de insolvência
da companhia securitizadora, o agente
fiduciário assumirá imediatamente
a custódia e administração
dos créditos imobiliários
integrantes do patrimônio separado
e convocará a assembléia
geral dos beneficiários para deliberar
sobre a forma de adminsitração,
observados os requisitos estabelicidos
no § 2º do art.14.Parágrafo
único. A insolvência da companhia
securitizadora não afetará
os patrimônios separados que tenham
constituído.
Art. 16 Extinguir-se-á regime
fiduciário de que trata esta seção
pelo implemento das condições
a que esteja submetido, na conformidade
do Termo de Securitização
de Créditos que o tenha instituído.§
1º Uma vez satisfeitos os créditos
dos beneficiários e extinto o regime
fiduciário, o Agente Fiduciário
fornecerá, no prazo de três
dias úteis, à companhia
securitizadora, termo de quitação,
que servirá para baixa, nos competentes
Registros de Imóveis, da averbação
que tenha instituído o regime fiduciário.§
2º A baixa de que trata o parágrafo
anterior importará na reintegração
ao patrimônio comum da companhia
securitizadora dos recebíveis imobiliários
que sobejarem.Seção VII
- Das garantias
Art. 17 As operações
de financiamento imobiliário em
geral poderão ser garantidas por:I
- hipóteseII - cessão fiduciária
de direitos creditórios decorrentes
de contratos de alienação
de imóveis;III - caução
de direitos creditórios ou aquisitivos
decorrentes de contratos de venda ou promessa
de venda de imóveis;IV - alienação
fiduciária de coisa imóvel.§
1º As garantias a que se referem
os incisos II, III e IV deste artigo constituem
direito real sobre os respectivos objetos.§
2º Aplicam-se à caução
dos direitos creditórios a que
se refere o inciso III deste artigo as
disposições dos arts. 789
a 795 do Código Civil.§ 3º
As operações do SFI que
envolvam locação poderão
ser garantidas suplementarmente por anticrese.
Art. 18 O contrato de cessão
fiduciária em garantia opera a
transferência ao credor da titularidade
dos créditos cedidos, até
a liquidação da dívida
garantida, e correrá, além
de outros elementos, os seguintes:I -
o total da dívida ou sua estimativa;II
- o local, a data e a forma de pagamento;III
- a taxa de juros;IV - a identificação
dos direitos creditórios objeto
da cessão fiduciária.
Art. 19 Ao credor fiduciário
compete o direito de:I - conservar e recuperar
a posse dos títulos representativos
dos créditos cedidos, contra qualquer
detentor, inclusive o próprio cedente;II
- promover a intimação dos
devedores que não paguem ao cedente,
enquanto a cessão fiduciária;III
- usar das ações, recursos
e execuções, judiciais e
extrajudiciais, para receber os créditos
cedidos e exercer os demais direitos conferidos
ao cedente no contrato de alienação
do imóvel;IV - receber diretamente
dos devedores os créditos cedidos
fiduciariamente.§ 1º As importâncias
recebidas na forma do inciso IV deste
artigo, depois de deduzidas as despesas
de cobrança e de administração,
serão creditadas ao devedor cedente,
na operação objeto da cessão
fiduciária, até final liquidação
da dívida e encargos, responsabilizando-se
o credor fiduciário perante o cedente,
como depositário, pelo que receber
além do que lhe devia.§ 2º
Se as importâncias recebidas, a
que se refere o parágrafo anterior,
não bastarem para o pagamento integral
da dívida e seus encargos, bem
como das despesas de cobrança e
de administração daqueles
créditos, o devedor continuará
obrigado a resgatar o saldo remanescente
nas condições convencionadas
no contrato.
Art. 20 Na hipótese de falência
do devedor cedente e se não tiver
havido a tradição dos títulos
representativos dos créditos cedidos
fiduciariamente, ficará assegurada
ao cessionário fiduciário
a restituição na forma da
legislação pertinente.Parágrafo
único. Efetivada a restituição,
prosseguirá o cessionário
fiduciário no exercício
de seus direitos na forma do disposto
nesta seção.
Art. 21 São suscetíveis
de caução; desde que transmissíveis,
os direitos aquisitivos sobre o imóvel,
ainda que em construção.§
1º O instrumento da caução,
a que se refere este artigo, indicará
o valor do débito e dos encargos
e identificará o imóvel
cujos direitos aquisitivos são
caucionados.§ 2º Referindo-se
a caução a direitos aquisitivos
de promessa de compra e venda cujo preço
ainda não tenha sido integralizado,
poderá o credor caucionário,
sobrevindo a mora do promissário
comprador, promover a execução
do seu crédito ou efetivar, sob
pretexto, o pagamento do saldo da promessa.§
3º Se, nos termos do disposto no
parágrafo anterior, o credor efetuar
o pagamento, o valor pago, com todos os
seus acessórios e eventuais penalidades,
será adicionada à dívida
garantida pela caução, ressalvado
ao credor o direito de executar desde
logo o devedor, inclusive pela parcela
da dívida assim acrescida.CAPÍTULO
II - Da Alienação Fiduciária
de Coisa Imóvel
Art. 22 A alienação
fiduciária regulada por esta lei
é o negócio jurídico
pelo qual o devedor, ou fiduciante, com
o escopo de garantia, contrata a transferência
ao credor, ou fiduciário, da propriedade
resolúvel de coisa imóvel.Parágrafo
único. A alienação
fiduciária poderá ser contratada
por pessoa física ou jurídica,
podendo ter como objeto imóvel
concluído ou em construção,
não sendo privativa das entidades
que operam no SFI.
Art. 23 Constitui-se a propriedade
fiduciária, dá-se o desdobramento
da posse, tomando-se o fiduciante possuidor
direto e o fiduciário possuidor
indireto da coisa imóvel.
Art. 24 O contrato que serve de
título ao negócio fiduciário
conterá:I - o valor do principal
da dívida;II - o prazo e as condições
de reposição do empréstimo
ou do crédito do fiduciário;III
- a taxa de juros e os encargos incidentes;IV
- a cláusula de constituição
da propriedade fiduciária, com
a descrição do imóvel
objeto da alienação fiduciária
e a indicação do título
e modo de aquisição;V -
a cláusula assegurando ao fiduciante,
enquanto adimplente, livre utilização,
por sua conta e risco, do imóvel
objeto da alienação fiduciária;VI
- a indicação, para efeito
de venda em público leilão,
do valor do imóvel e dos critérios
para a respectiva revisão;VII -
a cláusula dispondo sobre os procedimentos
de que trata o art.27
Art 25 Com o pagamento da dívida
e seus encargos, resolve-se, nos termos
deste artigo, a propriedade fiduciária
do imóvel.§ 1º No prazo
de trinta dias, a contar da data de liquidação
da dívida, o fiduciário
fornecerá o respectivo termo de
quitação ao fiduciante,
sob pena de multa em favor deste, equivalente
a meio por cento ao mês, ou fração,
sobre o valor do contrato.§ 2º
À vista do termo de quitação
de que trata o parágrafo anterior,
o oficial do competente Registro de Imóveis
efetuará o cancelamento do registro
da propriedade fiduciária.
Art. 26 Vencida e não paga,
no todo ou em parte, a dívida e
constituído em mora o fiduciante,
consolidar-se-á, no termos deste
artigo, a propriedade do imóvel
em nome do fiduciário.§ 1º
para os fins do disposto neste artigo,
o fiduciante, ou seu representante legal
ou procurador regularmente constituído,
será intimado, a requerimento do
fiduciário, pelo oficial do competente
Registro de Imóveis, a satisfazer,
no prazo de quinze dias, a prestação
vencida e as que se vencerem até
a data do pagamento, os juros convencionais,
as penalidades e os demais encargos contratuais,
os encargos legais, inclusive tributos,
as contribuições condominiais
imputáveis ao imóvel, além
das despesas de cobrança e de intimação.§
2º O contrato definirá o prazo
de carência após o qual será
expedida a intimação.§
3º A intimação far-se-á
pessoalmente ao fiduciante, ou ai seu
representante legal ou ao procurador regularmente
constituído, podendo ser promovida,
por solicitação do oficial
do Registro de Imóveis, por oficial
de Registro de títulos e Documentos
da comarca da situação do
imóvel ou do domicílio de
quem deva recebe-la, ou pelo correio,
com aviso de recebimento.§ 4º
Quando o fiduciante, ou seu representante
legal ou procurador regularmente constituído
se encontrar em outro local, incerto e
não sabido, o oficial certificará
o fato, cabendo, então, ao oficial
do competente Registro de Imóveis
promover a intimação por
edital, publicado por três dias,
pelo menos, em um dos jornais de maior
circulação local ou noutro
de comarca de fácil acesso, se
no local não houver imprensa diária.§
5º Purgada a mora no Registro de
Imóveis, convalescerá o
contrato de alienação fiduciária.§
6º O oficial do Registro de Imóveis,
nos três dias seguintes à
purgação da mora, entregará
ao fiduciário as importâncias
recebidas, deduzidas as despesas de cobrança
e de intimação.§ 7º
Decorrido o prazo de que trata o §
1º, sem a purgação
da mora, o oficial do competente Registro
de Imóveis, certificando esse fato,
à vista da prova de pagamento,
pelo fiduciário, do imposto de
transmissão inter vivos, o registro,
na matrícula do Imóvel,
da consolidação da propriedade
em nome do fiduciário.
Art. 27 Uma vez consolidada a propriedade
em seu nome, o fiduciário, no prazo
de trinta dias, contados da data do registro
de que trata o § 7º do artigo
anterior, promoverá público
leilão para a alienação
do imóvel.§ 1º `Para
os fins do disposto neste artigo, o fiduciante,
ou seu representante legal ou procurador
regularmente constituído, será
intimado, a requerimento do fiduciário,
pelo oficial do competente Registro de
Imóveis, a satisfazer, no prazo
de quinze dias, a prestação
vencida e as que se vencerem até
a data do pagamento, os juros convencionais,
as penalidades e os demais encargos contratuais,
os encargos legais, inclusive tributos,
as contribuições condominiais
imputáveis ao imóvel, além
das despesas de cobrança e de intimação.§
2º O contrato definirá o prazo
de carência após o qual será
expedida a intimação.§
3º A intimação far-se-á
pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu
representante legal ou ao procurador regularmente
constituído, podendo ser promovida,
por solicitação do oficial
do registro de Imóveis, por oficial
de Registro de Títulos e Documentos
da comarca da situação do
imóvel ou do domicílio de
quem deva recebe-la, ou pelo correio,
com aviso de recebimento.§ 4º
Quando o fiduciante, ou seu representante
legal ou o procurador regularmente constituído
se encontrar em outro local, incerto e
não sabido, o oficial certificará
o fato, cabendo, então, ao oficial
do competente Registro de Imóveis
promover a intimação por
edital, publicado por três dias,
pelo menos, em um dos jornais de maior
circulação local ou noutro
de comarca de fácil acesso, se
no local não houver imprensa diária§
5º Purgada a mora no Registro de
Imóveis, convalescerá o
contrato de alienação fiduciária.§
6º O oficial do Resgistro de Imóveis,
nos três dias seguintes à
purgação da mora, entregará
ao fiduciário as importâncias
recebidas, deduzidas as despesas de cobrança
e de intimação.§ 7º
Decorrido o prazo de que trata o §
1º,, sem a purgação
da mora, o oficial do competente Registro
de Imóveis, certificando esse fato,
promoverá, à vista da prova
do pagamento, pelo fiduciário,
do imposto de transmissão inter
vivos, o registro, na matrícula
do imóvel, da consoliadção
da pripriedade em nome do fiduciário.
Art. 28 A cessão do crédito
objeto da alienação fiduciária
implicará a transferência
ao cessionário, de todos os direitos
e obrigações inerentes à
propriedade fiduciária em garantia.
Art. 29 O fiduciante, com anuência
expressa do fiduciário, poderá
transmitir os direitos de que seja titular
sobre o imóvel objeto da alienação
fiduciária em garantia, assumindo
o adquirente as respectivas obrigações.
Art. 30 É assegurada ao
fiduciário, seu cessionário
ou sucessores, inclusive o adquirente
do imóvel por força do público
leilão de que tratam os §§
1º e 2º do art.27, a reintegração
na posse do imóvel, que será
concedida liminarmente, para desocupação
em sessenta dias, desde que comprovada,
na forma do disposto no art.26, a consolidação
da propriedade em seu nome.
Art. 31 O fiador ou terceiro interessado
que pagar a dívida ficará
sub-rogado, de pleno direito, no crédito
e na propriedade fiduciária.
Art. 32 Na hipótese de insolvência
do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário
a restituição do imóvel
alienado fiduciariamente, na forma da
legislação pertinente.
Art. 33 Aplicam-se à propriedade
fiduciária, no que couber, as disposições
dos arts. 647 e 648 do Código Civil.CAPÍTULO
III - Disposições Gerais
e Finais
Art. 34 os contratos relativos
ao financiamento imobiliário em
geral poderão estipular que letígios
ou controvérsias entre as partes
sejam dirimidos mediante arbitragem, nos
termos do disposto na Lei nº 9.307,
de 24 de setembro de 1996.
Art. 35 Nas cessões de critério
a que aludem os arts. 3º, 18 e 28,
é dispensada a notificação
do devedor.
Art. 36 Nos contratos de venda
de imóveis a prazo, inclusive alienação
fiduciária, de arrendamento mercantil
de imóveis, de financiamento imobiliário
em geral e nos títulos de que tratam
os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á,
respeitada a legislação
pertinente, a estipulação
de cláusula de reajuste e das condições
e critérios de sua aplicação.
Art. 37 Às operações
de arrendamento mercantil de imóveis
não se aplica a legislação
pertinente a locação de
imóveis residenciais, não
residenciais ou comerciais.
Art. 38 Os contratos resultante
da aplicação desta Lei,
quando celebrados com pessoa física,
beneficiária final da operação,
poderão ser formalizados por instrumentos
particular, não se lhe aplicando
a norma do art. 134, II, do Código
Civil.
Art. 39 Às operações
de financiamento imobiliário em
geral a que se refere esta Lei:I - não
se aplicam as disposições
da Lei nº 4.380, de 21 de agosto
de 1964, e as demais disposições
legais referentes ao Sistema Financeiro
de Habitação - SFH;II -
aplicam-se as disposições
dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº
70, de 21 de novembro de 1966.
Art. 40 Os incisos I e II do art.
167 da lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, passam a vigorar acrescidos,
respectivamente, dos seguintes itens."Art.
167I - 35) da alienação
fiduciária em garantia de coisa
imóvel.II - 17) do termo de Securitização
de créditos imobiliários,
quando submetidos a regime fiduciário."
Art. 41 O Ministro de estado da
fazenda poderá expedir as instruções
que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta
Lei.
Art. 42 Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997;
176º da Independência e 109º
da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan.