LEI 9649 - Fiscalização
do Corretor de Imoveis- 27 maio 1998
LEI N° 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998D.O.U.
Nº 100 - SEÇÃO I -
QUINTA-FEIRA, 28 MAIO DE 1998(RETIFICAÇÃO
do § 4° publicada no DOU n°
106, folha de rosto, de 05/06/98)Atos
do Poder Executivo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço
saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:.
..... Art. 58. Os serviços
de fiscalização de profissões
regulamentadas serão exercidos
em caráter privado, por delegação
do poder público, mediante autorização
legislativa.
§ 1° A organização,
a estrutura e o funcionamento dos conselhos
de fiscalização de profissões
regulamentadas serão disciplinados
mediante decisão do plenário
do conselho federal da respectiva profissão,
garantindo-se que na composição
deste estejam representados todos seus
conselhos regionais.
§ 2° Os conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas, dotados
de personalidade jurídica de direito
privado, não manterão com
os órgãos da Administração
Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico.
§ 3° Os empregados dos conselhos
de fiscalização de profissões
regulamentadas são regidos pela
legislação trabalhista,
sendo vedada qualquer forma de transposição,
transferência ou deslocamento para
o quadro da Administração
Pública direta ou indireta.
§ 4° Os conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas ficam
autorizados a fixar, cobrar e executar
as contribuições anuais
devidas por pessoas físicas e jurídicas,
bem como preços de serviços
e multas, que constituirão receitas
próprias, considerando-se título
executivo extrajudicial a certidão
relativa aos créditos decorrentes.
§ 5° O controle das atividades
financeiras e administrativas dos conselhos
de fiscalização de profissões
regulamentadas será realizado pelos
seus órgãos internos, devendo
os conselhos regionais prestar contas,
anualmente, ao conselho federal da respectiva
profissão, e estes aos conselhos
regionais.
§ 6º Os conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas, por
constituírem serviço público,
gozam de imunidade tributária total
em relação aos seus bens,
rendas e serviços.
§ 7º Os conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas promoverão,
até 30 de junho de 1998, a adaptação
de seus estatutos e regimentos ao estabelecido
neste artigo.
§ 8° Compete à Justiça
Federal a apreciação das
controvérsias que envolvam os conselhos
de fiscalização de profissões
regulamentadas, quando no exercício
dos serviços a eles delegados,
conforme disposto no caput.
§ 9° O disposto neste artigo
não se aplica à entidade
de que trata a Lei n° 8.906, de 4
de julho de 1994.
..... Art.64. São convalidados
os atos praticados com base nas Medidas
Provisórias n°s 752, de 6 de
dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de
dezembro de 1994, 931, de 1° de março
de 1995, 962, de 30 de março de
1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015,
de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de
junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de
1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995,
1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154,
de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23
de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro
de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996,
1.302, de 09 de fevereiro de 1996, 1.342,
de 12 de março de 1996, 1.384,
de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de
maio de 1996, 1.498, de 07 de junho de
1996, 1.498-19, de 09 de julho de 1996,
1.498-20, de 08 de agosto de 1996, 1.498-21,
de 05 de setembro de 1996, 1.498-22, de
02 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31
de outubro de 1996, 1.498-24, de 19 de
novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro
de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de
1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de
1997, 1.549-28, de 14 de março
de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997,
1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31,
de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11
de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto
de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de
1997, 1.549-35, de 09 de outubro de 1997,
1.549-36, de 06 de novembro de 1997, 1.549-37,
de 04 de dezembro de 1997, 1.549-38, de
31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29
de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de
fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13 de
março de 1998, e a 1.651-42, de
07 de abril de 1998.
Art.65. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente as
da Lei nº 8.490, de 19 de novembro
de 1992, os §§ 1º, 2º
e 3º do Art. 22 da Lei nº 5.227,
de 18 de janeiro de 1967, a Lei nº
5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo
único do Art. 2º do Decreto-Lei
nº 701, de 24 de julho de 1969, os
Arts. 2º e 3º do Decreto-Lei
nº 1.166, de 15 de abril de 1971,
os §§ 1º e 2º do Art.
36 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, a Lei nº 6.994, de 26 de
maio de 1982, a Lei nº 7.091, de
18 de abril de 1983, os Arts. 1º,
2º e 9º da Lei nº 8.948,
de 8 de dezembro de 1994, o § 2º
do Art. 4º e o § 1º do
Art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Brasília, 27 de maio de 1998;
177º daIndependência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Edward Amadeu
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho