......................................................... Voltar
>>>
Lei do Inquilinato
LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE
1991
Dispõe sobre as locações
dos imóveis urbanos e os procedimentos
a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço
saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - Da Locação CAPÍTULO I - Disposições
Gerais SEÇÃO I -
Da locação em geral
Art. 1º A locação
de imóvel urbano regula-se pelo
disposto nesta lei:Parágrafo único.
Continuam regulados pelo Código
Civil e pelas leis especiais:a) as locações:1.
de imóveis de propriedade da União,
dos Estados e dos Municípios, de
suas autarquias e fundações
públicas;2. de vagas autônomas
de garagem ou de espaços para estacionamento
de veículos;3. de espaços
destinados à publicidade;4. em
apart-hotéis, hotéis-residência
ou equiparados, assim considerados aqueles
que prestam serviços regulares
a seus usuários e como tais sejam
autorizados a funcionar;b) o arrendamento
mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º Havendo
mais de um locador ou mais de um locatário,
entende-se que são solidários
se o contrário não se estipulou.Parágrafo
único. Os ocupantes de habitações
coletivas multifamiliares presumem-se
locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato
de locação pode ser ajustado
por qualquer prazo, dependendo de vênia
conjugal, se igual ou superior a dez anos.Parágrafo
único. Ausente a vênia conjugal,
o cônjuge não estará
obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante
o prazo estipulado para a duração
do contrato, não poderá
o locador reaver o imóvel alugado.
O locatário, todavia, poderá
devolvê-lo, pagando a multa pactuada,
segundo a proporção prevista
no art. 924 do Código Civil e,
na sua falta, a que for judicialmente
estipulada.Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado
da multa se a devolução
do imóvel decorrer de transferência,
pelo seu empregador, privado ou público,
para prestar serviços em localidades
diversas daquela do início do contrato,
e se notificar, por escrito, o locador
com prazo de, no mínimo, trinta
dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual
for o fundamento do término da
locação, a ação
do locador para reaver o imóvel
é a de despejo.Parágrafo
único. O disposto neste artigo
não se aplica se a locação
termina em decorrência de desapropriação,
com a missão do expropriante na
posse do imóvel.
Art. 6º O locatário
poderá denunciar a locação
por prazo indeterminado mediante aviso
por escrito ao locador, com antecedência
mínima de trinta dias.Parágrafo
único. Na ausência do aviso,
o locador poderá exigir quantia
correspondente a um mês de aluguel
e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º Nos casos
de extinção de usufruto
ou de fideicomisso, a locação
celebrada pelo usufrutuário ou
fiduciário poderá ser denunciada,
com o prazo de trinta dias para a desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência
escrita do nuproprietário ou do
fideicomissário, ou se a propriedade
estiver consolidada em mãos do
usufrutuário ou do fiduciário.Parágrafo
único. A denúncia deverá
ser exercitada no prazo de noventa dias
contados da extinção do
fideicomisso ou da averbação
da extinção do usufruto,
presumindo-se, após esse prazo,
a concordância na manutenção
da locação.
Art. 8º Se o imóvel
for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o
contrato, com o prazo de noventa dias
para a desocupação, salvo
se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula
de vigência em caso de alienação
e estiver averbado junto à matrícula
do imóvel.§ 1º Idêntico
direito terá o promissário
comprador e o promissário cessionário,
em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel
e título registrado junto à
matrícula do mesmo.§ 2º
A denúncia deverá ser exercitada
no prazo de noventa dias contados do registro
da venda ou do compromisso, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Art. 9º A locação
também poderá ser desfeita:I
- por mútuo acordo;II - em decorrência
da prática de infração
legal ou contratual;III - em decorrência
da falta de pagamento do aluguel e demais
encargos;IV - para a realização
de reparações urgentes determinadas
pelo Poder Público, que não
possam ser normalmente executadas com
a permanência do locatário
no imóvel ou, podendo, ele se recuse
a consenti-las.
Art. 10. Morrendo o locador,
a locação transmite-se aos
herdeiros.
Art. 11. Morrendo o locatário,
ficarão sub-rogados nos seus direitos
e obrigações:I - nas locações
com finalidade residencial, o cônjuge
sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente,
os herdeiros necessários e as pessoas
que viviam na dependência econômica
do de cujus, desde que residentes no imóvel;II
- nas locações com finalidade
não residencial, o espólio
e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos de
separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução
da sociedade concubinária, a locação
prosseguirá automaticamente com
o cônjuge ou companheiro que permanecer
no imóvel.Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas neste artigo,
a sub-rogação será
comunicada por escrito ao locador, o qual
terá o direito de exigir, no prazo
de trinta dias, a substituição
do fiador ou o oferecimento de qualquer
das garantias previstas nescomércio
existente há mais de um ano, sendo
detentor da maioria do capital o locador,
seu cônjuge, ascendente ou descendente.§
1º Na hipótese do inciso II,
o imóvel não poderá
ser destinado ao uso do mesmo ramo do
locatário, salvo se a locação
também envolvia o fundo de comércio,
com as instalações e pertences.§
2º Nas locações de
espaço em shopping centers, o locador
não poderá recusar a renovação
do contrato com fundamento no inciso II
deste artigo.§ 3º O locatário
terá direito a indenização
para ressarcimento dos prejuízos
e dos lucros cessantes que tiver que arcar
com mudança, perda do lugar e desvalorização
do fundo de comércio, se a renovação
não ocorrer em razão de
proposta de terceiro, em melhores condições,
ou se o locador, no prazo de três
meses da entrega do imóvel, não
der o destino alegado ou não iniciar
as obras determinadas pelo Poder Público
ou que declarou pretender realizar.
Art. 53. Nas locações
de imóveis utilizados por hospitais,
unidades sanitárias oficiais, asilos,
bem como de estabelecimento de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados
pelo Poder Público, o contrato
somente poderá ser rescindido:I
- nas hipóteses do art. 9º;II
- se o proprietário, promissário
comprador ou promissário cessionário,
em caráter irrevogável e
imitido na posse, com título registrado,
que haja quitado o preço da promessa
ou que, não o tendo feito, seja
autorizado pelo proprietário, pedir
o imóvel para demolição,
edificação, licenciada ou
reforma que venha a resultar em aumento
mínimo de cinqüenta por cento
da área útil.
Art. 54. Nas relações
entre lojistas e empreendedores de shopping
center, prevalecerão as condições
livremente pactuadas nos contratos de
locação respectivos e as
disposições procedimentais
previstas nesta lei.§ 1º O empreendedor
não poderá cobrar do locatário
em shopping center:a) as despesas referidas
nas alíneas a, b e d do parágrafo
único do art. 22; eb) as despesas
com obras ou substituições
de equipamentos, que impliquem modificar
o projeto ou o memorial descritivo da
data do habite-se e obras de paisagismo
nas partes de uso comum.§ 2º
As despesas cobradas do locatário
devem ser previstas em orçamento,
salvo casos de urgência ou força
maior, devidamente demonstradas, podendo
o locatário, a cada sessenta dias,
por si ou entidade de classe exigir a
comprovação das mesmas.
Art. 55. Considera-se
locação não residencial
quando o locatário for pessoa jurídica
e o imóvel, destinar-se ao uso
de seus titulares, diretores, sócios,
gerentes, executivos ou empregados.Art.
56. Nos demais casos de locação
não residencial, o contrato por
prazo determinado cessa, de pleno direito,
findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.Parágrafo
único. Findo o prazo estipulado,
se o locatário permanecer no imóvel
por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada
a locação nas condições
ajustadas, mas sem prazo determinado.Art.
57. O contrato de locação
por prazo indeterminado pode ser denunciado
por escrito, pelo locador, concedidos
ao locatário trinta dias para a
desocupação.
TÍTULO II - Dos Procedimentos CAPÍTULO I -Das
Disposições Gerais
Art. 58. Ressalvados
os casos previstos no parágrafo
único do art. 1º, nas ações
de despejo, consignação
em pagamento de aluguel e acessório
da locação, revisionais
de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:I - os
processos tramitam durante as férias
forenses e não se suspendem pela
superveniência delas;II - é
competente para conhecer e julgar tais
ações o foro do lugar da
situação do imóvel,
salvo se outro houver sido eleito no contrato;III
- o valor da causa corresponderá
a doze meses de aluguel, ou, na hipótese
do inciso II do art. 47, a três
salários vigentes por ocasião
do ajuizamento;IV - desde que autorizado
no contrato, a citação,
intimação ou notificação
far-se-á mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou, tratando-se
de pessoa jurídica ou firma individual,
também mediante telex ou fac-símile,
ou, ainda, sendo necessário, pelas
demais formas previstas no Código
de Processo Civil;V - os recursos interpostos
contra as sentenças terão
efeito somente devolutivo.
CAPÍTULO II - Das
Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações
constantes deste capítulo, as ações
de despejo terão o rito ordinário.§
1º Conceder-se-á liminar para
desocupação em quinze dias,
independentemente da audiência da
parte contrária e desde que prestada
a caução no valor equivalente
a três meses de aluguel, nas ações
que tiverem por fundamento exclusivo:I
- o descumprimento do mútuo acordo
(art. 9º, inciso I), celebrado por
escrito e assinado pelas partes e por
duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado
o prazo mínimo de seis meses para
desocupação, contado da
assinatura do instrumento;II - o disposto
no inciso II do art. 47, havendo prova
escrita da rescisão do contrato
de trabalho ou sendo ela demonstrada em
audiência prévia;III - o
término do prazo da locação
para temporada, tendo sido proposta a
ação de despejo em até
trinta dias após o vencimento do
contrato;IV - a morte do locatário
sem deixar sucessor legítimo na
locação, de acordo com o
referido no inciso I do art. 11, permanecendo
no imóvel pessoas não autorizadas
por lei;V - a permanência do sublocatário
no imóvel, extinta a locação,
celebrada com o locatário.§
2º Qualquer que seja o fundamento
da ação dar-se-á
ciência do pedido aos sublocatários,
que poderão intervir no processo
como assistentes.
Art. 60. Nas ações
de despejo fundadas no inciso IV do art.
9º, inciso IV do art. 47 e inciso
II do art. 53, a petição
inicial deverá ser instruída
com prova da propriedade do imóvel
ou do compromisso registrado.
Art. 61 Nas ações
fundadas no § 2º do art. 46
e nos incisos III e IV do art. 47, se
o locatário, no prazo da contestação,
manifestar sua concordância com
a desocupação do imóvel,
o juiz acolherá o pedido fixando
prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo
ao vencido a responsabilidade pelas custas
e honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dado
à causa. Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado, o réu
ficará isento dessa responsabilidade;
caso contrário, será expedido
mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações
de despejo fundadas na falta de pagamento
de aluguel e acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte:I - o
pedido de rescisão da locação
poderá ser cumulado com o de cobrança
dos aluguéis e acessórios
da locação, devendo ser
apresentado, com a inicial, cálculo
discriminado do valor do débito;II
- o locatário poderá evitar
a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação,
autorização para o pagamento
do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos:a) os aluguéis
e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação;b)
as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis;c) os juros de
mora;d) as custas e os honorários
do advogado do locador, fixados em dez
por cento sobre o montante devido, se
do contrato não constar disposição
diversa;III - autorizada a emenda da mora
e efetuado o depósito judicial
até quinze dias após a intimação
do deferimento, se o locador alegar que
a oferta não é integral,
justificando a diferença, o locatário
poderá complementar o depósito
no prazo de dez dias, contados da ciência
dessa manifestação;IV -
não sendo complementado o depósito,
pedido de rescisão prosseguirá
pela diferença, podendo o locador
levantar a quantia depositada;V - os aluguéis
que forem vencendo até a sentença
deverão ser depositados à
disposição do juízo,
nos respectivos vencimentos, podendo o
locador levantá-los desde que incontroversos;VI
- havendo cumulação dos
pedidos de rescisão da locação
e cobrança dos aluguéis,
a execução desta pode ter
início antes da desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido
acolhidos.Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda
da mora se o locatário já
houver utilizado essa faculdade por duas
vezes nos doze meses imediatamente anteriores
à propositura da ação.
Art. 63. Julgada procedente
a ação de despejo, o juiz
fixará prazo de trinta dias para
a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes:§ 1º O prazo será
de quinze dias se:a) entre a citação
e a sentença de primeira instância
houverem decorrido mais de quatro meses;
oub) o despejo houver sido decretado com
fundamento nos incisos II e III do art.
9° ou no § 2° do art. 46.§
2° Tratando-se de estabelecimento
de ensino autorizado e fiscalizado pelo
Poder Público, respeitado o prazo
mínimo de seis meses e o máximo
de um ano, o juiz disporá de modo
que a desocupação coincida
com o período de férias
escolares.§ 3° Tratando-se de
hospitais, repartições públicas,
unidades sanitárias oficiais, asilos
e estabelecimentos de saúde e de
ensino autorizados e fiscalizados pelo
Poder Público, e o despejo for
decretado com fundamento no inciso IV
do art. 9° ou no inciso II do art.
53, o prazo será de um ano, exceto
nos casos em que entre a citação
e a sentença de primeira instância
houver decorrido mais de um ano, hipótese
em que o prazo será de seis meses.§
4° A sentença que decretar
o despejo fixará o valor da caução
para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses
das ações fundadas nos incisos
I, II e IV do art. 9°, a execução
provisória do despejo dependerá
de caução não inferior
a doze meses e nem superior a dezoito
meses do aluguel, atualizado até
a data do depósito da caução.§
1° A caução poderá
ser real ou fidejussória e será
prestada nos autos da execução
provisória.§ 2° Ocorrendo
a reforma da sentença ou da decisão
que concedeu liminarmente o despejo, o
valor da caução reverterá
em favor do réu, como indenização
mínima das perdas e danos, podendo
este reclamar, em ação própria,
a diferença pelo que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo
assinado para a desocupação,
contado da data da notificação,
será efetuado o despejo, se necessário
com emprego de força, inclusive
arrombamento.§ 1° Os móveis
e utensílios serão entregues
à guarda de depositário,
se não os quiser retirar o despejado.§
2° O despejo não poderá
ser executado até o trigésimo
dia seguinte ao do falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão
de qualquer das pessoas que habitem o
imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel
for abandonado após ajuizada a
ação, o locador poderá
imitir-se na posse do imóvel.CAPÍTULO
III - Da Ação de Consignação
de Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67. Na ação
que objetivar o pagamento dos aluguéis
e acessórios da locação
mediante consignação, será
observado o seguinte:I - a petição
inicial, além dos requisitos exigidos
pelo art. 282 do Código de Processo
Civil, deverá especificar os aluguéis
e acessórios da locação
com indicação dos respectivos
valores;II - determinada a citação
do réu, o autor será intimado
a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar
o depósito judicial da importância
indicada na petição inicial,
sob pena de ser extinto o processo;III
- o pedido envolverá a quitação
das obrigações que vencerem
durante a tramitação do
feito e até ser prolatada a sentença
de primeira instância, devendo o
autor promover os depósitos nos
respectivos vencimentos;IV - não
sendo oferecida a contestação,
ou se o locador receber os valores depositados,
o juiz acolherá o pedido, declarando
quitadas as obrigações,
condenando o réu ao pagamento das
custas e honorários de vinte por
cento do valor dos depósitos;V
- a contestação do locador,
além da defesa de direito que possa
caber, ficará adstrita, quanto
à matéria de fato, a:a)
não ter havido recusa ou mora em
receber a quantia devida;b) ter sido justa
a recusa;c) não ter sido efetuado
o depósito no prazo ou no lugar
do pagamento;d} não ter sido o
depósito integral;VI - além
de contestar, o réu poderá,
em reconvenção, pedir o
despejo e a cobrança dos valores
objeto da consignatória ou da diferença
do depósito inicial, na hipótese
de ter sido alegado não ser o mesmo
integral;VII - o autor poderá complementar
o depósito inicial, no prazo de
cinco dias contados da ciência do
oferecimento da resposta, com acréscimo
de dez por cento sobre o valor da diferença.
Se tal ocorrer, o juiz declarará
quitadas as obrigações,
elidindo a rescisão da locação,
mas imporá ao autor-reconvindo
a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento
sobre o valor dos depósitos;VIII
- havendo, na reconvenção,
cumulação dos pedidos de
rescisão da locação
e cobrança dos valores objeto da
consignatória, a execução
desta somente poderá ter início
após obtida a desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido
acolhidos.Parágrafo único.
O réu poderá levantar a
qualquer momento as importâncias
depositadas sobre as quais não
penda controvérsia.
CAPÍTULO IV -Da Ação Revisional de
Aluguel
Art. 68. Na ação
revisional de aluguel, que terá
o rito sumaríssimo, observar-se-á
o seguinte:I - além dos requisitos
exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código
de Processo Civil, a petição
inicial deverá indicar o valor
do aluguel cuja fixação
é pretendida;II - ao designar a
audiência de instrução
e julgamento, o juiz, se houver pedido
e com base nos elementos fornecidos pelo
autor ou nos que indicar, fixará
aluguel provisório, não
excedente a oitenta por cento do pedido,
que será devido desde a citação;III
- sem prejuízo da contestação
e até a audiência, o réu
poderá pedir seja revisto o aluguel
provisório, fornecendo os elementos
para tanto;IV - na audiência de
instrução e julgamento,
apresentada a contestação,
que deverá conter contraproposta
se houver discordância quanto ao
valor pretendido, o juiz tentará
a conciliação e, não
sendo esta possível, suspenderá
o ato para a realização
de perícia, se necessária,
designando, desde logo, audiência
em continuação.§ 1°
Não caberá ação
revisional na pendência de prazo
para desocupação do imóvel
(arts. 46, parágrafo 2° e 57),
ou quando tenha sido este estipulado amigável
ou judicialmente.§ 2° No curso
da ação de revisão,
o aluguel provisório será
reajustado na periodicidade pactuada ou
na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado
na sentença retroage à citação,
e as diferenças devidas durante
a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios
satisfeitos, serão pagas corrigidas,
exigíveis a partir do trânsito
em julgado da decisão que fixar
o novo aluguel.§ 1° Se pedido
pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade
de reajustamento do aluguel diversa daquela
prevista no contrato revisando, bem como
adotar outro indexador para reajustamento
do aluguel.§ 2° A execução
das diferenças será feita
nos autos da ação de revisão.
Art. 70. Na ação
de revisão do aluguel, o juiz poderá
homologar acordo de desocupação,
que será executado mediante expedição
de mandado de despejo.
CAPÍTULO V - Da
Ação Renovatória
Art. 71. Além
dos demais requisitos exigidos no art.
282 do Código de Processo Civil,
a petição inicial da ação
renovatória deverá ser instruída
com:I - prova do preenchimento dos requisitos
dos incisos I, II e III do art. 51;II
- prova do exato cumprimento do contrato
em curso;III - prova da quitação
dos impostos e taxas que incidiram sobre
o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;IV
- indicação clara e precisa
das condições oferecidas
para a renovação da locação;V
- indicação de fiador quando
houver no contrato a renovar e, quando
não for o mesmo, com indicação
do nome ou denominação completa,
número de sua inscrição
no Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, endereço e, tratando-se
de pessoa natural, a nacionalidade, o
estado civil, a profissão e o número
da carteira de identidade, comprovando,
em qualquer caso e desde logo, a idoneidade
financeira;VI - prova de que o fiador
do contrato ou o que o substituir na renovação
aceita os encargos da fiança, autorizado
por seu cônjuge, se casado for;VII
- prova, quando for o caso, de ser cessionário
ou sucessor, em virtude de título
oponível ao proprietário.Parágrafo
único. Proposta a ação
pelo sublocatário do imóvel
ou de parte dele, serão citados
o sublocador e o locador, como litisconsortes,
salvo se, em virtude de locação
originária ou renovada, o sublocador
dispuser de prazo que admita renovar a
sublocação; na primeira
hipótese, procedente a ação,
o proprietário ficará diretamente
obrigado à renovação.
Art. 72. A contestação
do locador, além da defesa de direito
que possa caber, ficará adstrita,
quanto à matéria de fato,
ao seguinte:I - não preencher o
autor os requisitos estabelecidos nesta
lei;II - não atender, a proposta
do locatário, o valor locativo
real do imóvel na época
da renovação, excluída
a valorização trazida por
aquele ao ponto ou lugar;III - ter proposta
de terceiro para a locação,
em condições melhores;IV
- não estar obrigado a renovar
a locação (incisos I e II
do art. 52).§ 1° No caso do inciso
II, o locador deverá apresentar,
em contraproposta, as condições
de locação que repute compatíveis
com o valor locativo real e atual do imóvel.§
2° No caso do inciso III, o locador
deverá juntar prova documental
da proposta do terceiro, subscrita por
este e por duas testemunhas, com clara
indicação do ramo a ser
explorado, que não poderá
ser o mesmo do locatário. Nessa
hipótese, o locatário poderá,
em réplica, aceitar tais condições
para obter a renovação pretendida.§
3° No caso do inciso I do art. 52,
a contestação deverá
trazer prova da determinação
do Poder Público ou relatório
pormenorizado das obras a serem realizadas
e da estimativa de valorização
que sofrerá o imóvel, assinado
por engenheiro devidamente habilitado.§
4° Na contestação, o
locador, ou sublocador, poderá
pedir, ainda, a fixação
de aluguel provisório, para vigorar
a partir do primeiro mês do prazo
do contrato a ser renovado, não
excedente a oitenta por cento do pedido,
desde que apresentados elementos hábeis
para aferição do justo valor
do aluguel.§ 5° Se pedido pelo
locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade
de reajustamento do aluguel diversa daquela
prevista no contrato renovando, bem como
adotar outro indexador para reajustamento
do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação,
as diferenças dos aluguéis
vencidos serão executadas nos próprios
autos da ação e pagas de
uma só vez.
Art. 74. Não sendo
renovada a locação, o juiz
fixará o prazo de até seis
meses após o trânsito em
julgado da sentença para desocupação,
se houver pedido na contestação.Art.
75. Na hipótese do inciso III do
art. 72, a sentença fixará
desde logo a indenização
devida ao locatário em conseqüência
da não prorrogação
da locação, solidariamente
devida pelo locador e o proponente.
TÍTULO III -Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 76. Não se
aplicam as disposições desta
lei aos processos em curso.
Art. 77. Todas as locações
residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente à vigência
desta lei serão automaticamente
prorrogadas por tempo indeterminado, ao
término do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações
residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente à vigência
desta lei e que já vigorem ou venham
a vigorar por prazo indeterminado, poderão
ser denunciadas pelo locador, concedido
o prazo de doze meses para a desocupação.Parágrafo
único. Na hipótese de ter
havido revisão judicial ou amigável
do aluguel, atingindo o preço do
mercado, a denúncia somente poderá
ser exercitada após vinte e quatro
meses da data da revisão, se esta
ocorreu nos doze meses anteriores à
data da vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa
esta lei aplicam-se as normas do Código
Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins
do inciso I do art. 98 da Constituição
Federal, as ações de despejo
poderão ser consideradas como causas
cíveis de menor complexidade.
Art. 81. O inciso II
do art. 167 e o art. 169 da Lei n°
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam
a vigorar com as seguintes alterações:"
Art. 167. .....II - ..
16) do contrato de locação,
para os fins de exercício de direito
de preferência.""
Art. 169. ....III - o registro previsto
no n° 3 do inciso I do art. 167, e
a averbação prevista no
n° 16 do inciso II do art. 167 serão
efetuados no cartório onde o imóvel
esteja matriculado mediante apresentação
de qualquer das vias do contrato, assinado
pelas partes e subscrito por duas testemunhas,
bastando a coincidência entre o
nome de um dos proprietários e
o locador."
Art. 82. O art. 3°
da Lei n° 8.009, de 29 de março
de 1990, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso VII:"
Art. 3° .....VII - por obrigação
decorrente de fiança concedida
em contrato de locação."
Art. 83. Ao art. 24 da
Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de
1964 fica acrescido o seguinte §
4°:"
Art. 24. ....§ 4° Nas decisões
da assembléia que envolvam despesas
ordinárias do condomínio,
o locatário poderá votar,
caso o condômino locador a ela não
compareça."
Art. 84. Reputam-se válidos
os registros dos contratos de locação
de imóveis, realizados até
a data da vigência desta lei.
Art. 85. Nas locações
residenciais, é livre a convenção
do aluguel quanto a preço, periodicidade
e indexador de reajustamento, vedada a
vinculação à variação
do salário mínimo, variação
cambial e moeda estrangeira:I dos imóveis
novos, com habite-se concedido a partir
da entrada em vigor desta lei;II - dos
demais imóveis não enquadrados
no inciso anterior, em relação
aos contratos celebrados, após
cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86. O art. 8°
da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de
1964 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art.
8° O sistema financeiro da habitação,
destinado a facilitar e promover a construção
e a aquisição da casa própria
ou moradia, especialmente pelas classes
de menor renda da população,
será integrado."
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado) .
Art. 89. Esta lei entrará
em vigor sessenta dias após a sua
publicação.
Art. 90. Revogam-se as
disposições em contrário,
especialmente:I - o Decreto n° 24.150,
de 20 de abril de 1934;II - a Lei n°
6.239, de 19 de setembro de 1975;III -
a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;IV
- a Lei n° 6.698, de 15 de outubro
de 1979;V - a Lei n° 7.355, de 31
de agosto de 1985;VI - a Lei n° 7.538,
de 24 de setembro de 1986;VII - a Lei
n° 7.612, de 9 de julho de 1987; eVIII
- a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro
de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991;
170° da Independência e 103°
da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho Voltar
>>>