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REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS


CAPÍTULO I - FINALIDADE - ESTRUTURA - COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho federal de Corretores de Imóveis - COFECI, para cumprir a finalidade que lhe atribui a lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, funcionará sob a organização básica estabelecida neste regimento e em atos posteriores que o complementarem.

Art. 2º O COFECI exerce, dentre outras, ações de natureza:I - disciplinar;II - normativa;III - deliberativa;IV - administrativa;V - supervisora.

Art. 3º A estrutura organizacional do COFECI compõe-se de:I - Plenário;II - Diretoria;III - Conselho Fiscal;IV - Comissões e Grupo de Trabalho.Seção I - O plenário

Art. 4º O Plenário, órgão deliberativo. É composto por dois representantes de cada Conselho Regional, eleitos entre seus membros, competindo-lhe:I - eleger o Presidente dentes seus membros, em votação secreta, e dar-lhe posse;II - eleger o restante da Diretoria, em votação secreta, facultado ao presidente sugerir nomes de sua preferência;III - elaborar e alterar o regimento do COFECI;IV - elaborar e alterar o Código de ética Profissional dos Corretores de Imóveis;V - instituir modelos de Carteira e Cédula de Identidade Profissional e Certificado de Inscrição;VI - instituir e elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis a ser obrigatoriamente adotado pelos profissionais inscritos;VII - fixar anuidades, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais;VIII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas trimestrais da Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;IX - resolver dúvidas na Lei, no regulamento ou neste Regimento e decidir sobre a matéria e assuntos da competência do COFECI;X - aprovar instruções objetivando uniformidade de procedimento e desempenho dos Conselhos Regionais;XI - aprovar o Regimento Padrão dos Conselhos Regionais e homologar suas respectivas alterações;XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;XIII - apreciar, em grau de recurso , as decisões dos Conselhos regionais, bem como dirimir-lhes as dúvidas;XIV - autorizar os Conselhos Regionais a adquirir, onerar e alienar bens móveis;XV - destituir Diretores do COFECI e dos respectivos Regionais, pro ato de improbabilidade ou desídia na função;XVI - expedir Resolução inclusive sobre casos omissos;XVII - deliberar sobre criação de novos Conselhos Regionais e fixação das respectivas jurisdições;XVIII - conceder licenças aos membros da Diretoria e a Conselheiro e também aplicar-lhes penalidades;XIX - referendar atos do Presidente praticados por motivo de urgência, bem como transferência de recursos orçamentários.

Seção II - A Diretoria

Art. 5º À diretoria, compete, sob a direção do Presidente administrar o COFECI, cabendo a este:I - assinar os atos normativos e os publicar;II - convocar e presidir as Sessões Plenárias, reuniões de Diretoria, de Comissões e Grupos, distribuir os processos a serem relatados, declarar empossados Conselheiros e Suplentes, determinar diligências e resolver sobre procedimentos;III - assinar, com o 1º Diretor-Tesoureiro, cheques, balanços e outros documentos necessários à movimentação das contas bancárias, bem como reformular e suplementar dotações orçamentárias "ad referendum", autorizar pagamentos e despesas;IV - executar as decisões do Plenário;V - obedecida a ordem de chamada, ser substituído nos impedimentos e suas faltas pelos Vice-Presidentes, quando convocados, que também o assessoram e exercem os encargos que lhes forem atribuídos;VI - autorizar acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, financeira ou de natureza cultural com entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas;VII - contratar pessoal;VIII - responder dúvidas oriundas dos Conselhos regionais em primeira instância;Diretor-SecretárioIX - substituir o Presidente e os Vice-Presidentes nos casos de faltas e impedimentos simultâneos destes, supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa, assinar com o Presidente os atos oficiais e normativas decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria, secretariar as reuniões, fazer a verificação do "quorum" e elaborar, anualmente, o relatório da Diretoria;X - o 2º Secretário, quando convocado, tem as mesmas atribuições do primeiro;Diretor-TesoureiroXI - movimentar, com o Presidente as contas bancárias, assinando cheques e o que mais for exigido para o citado fim. Assinar também, com o Presidente o Balanço e as prestações de contas e supervisionar, nos seus aspectos formais, todas as atividades econômico-financeiras do COFECI, orientando, nesta atribuição, a Diretoria e o Plenário;XII - o 2º tesoureiro, quando convocado, terá as mesmas atribuições do primeiro.

Seção III - Conselho Fiscal

Art. 6º O Conselho Fiscal examina o balanço. Balancete, relatórios financeiros, prestações de contas e respectiva documentação, restituindo-os à Diretoria com sua manifestação sobre sua regularidade.Parágrafo único - O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente ou extraordinariamente, convocado pelo Presidente do COFECI em antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Seção IV - Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 7º As Comissões e grupos de Trabalho criados pelo Presidente desempenharão tarefas permanentes ou eventuais que por ele lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO III

Seção I - Conselheiros

Art. 9º os Conselheiros participam das Reuniões do COFECI, relatam processos, desempenham encargos que lhes forem atribuídos, podendo dirigir-se a qualquer órgão do Conselho para lhes solicitar assistência.

Art. 10 A perda de mandato no Conselho Federal em decorrência de licença para trato de assuntos particulares fica a critério do Plenário, mas o titular se obriga a comunicar o fato ao presidente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

CAPÍTULO IV

Seção I - Convocação e Ordem dos Trabalhos

Art. 12 As Sessões Plenárias, em número mínimo de uma e máximo de oito em cada bimestre, serão convocadas, com a respectiva pauta, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

Art. 13 As Reuniões de Diretoria, em número mínimo de uma e máximo de cinco mensais, serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, exceto as de caráter extraordinário.

Art. 14 As reuniões das Comissões serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, exceto as extraordinárias.

Art. 15 As despesas de transporte, diárias e jeton decorrentes das convocações serão custeadas pelo Conselho Federal.

Art. 16 Somente se pagarão diárias e jeton ao Conselheiro que permanecer no local da reunião para a qual foi convocado, até seu encerramento.

Art. 17 A Mesa Diretora das Reuniões Plenárias será composta pelo Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Art. 18 Aberra a Reunião será observada a ordem seguinte:a) - verificação do "quorum";b) - leitura, discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior;c) - leitura do expediente;d) - comunicações da Presidência e da Diretoria;e) - ordem do dia;f) - assuntos de interesse geral.

Art. 19 A Ordem do Dia se iniciará com a discussão e votação das matérias urgentes, apreciação disciplinares e de outra natureza.Parágrafo único - Terão prioridade as matérias cuja apreciação em Reuniões anteriores tenha sido interrompida por pedido de vista ou baixa em deligência.

Art. 20 - No julgamento de processos disciplinares considerados sigilosos a critério do Plenário, só permanecerão no recinto do mesmo os Conselheiros, os Suplentes e as partes diretamente interessadas.
§ 1º Ainda que as partes interessadas tenham sido assistidas por advogado a instrução do processo, só pessoalmente terão direito ao uso da palavra para sustentação oral do recurso.
§ 2º O indicativo - se o preferir -, poderá ser substituído pro defender designado pelo Presidente da Reunião dentre seus pares, e terá 20 (vinte) minutos para fazer sua defesa.

Art. 21 O recurso de apelação ao COFECI será voluntário ou "ex offício".Parágrafo único - nas decisões que impuseram a sanção previstas no inciso V do artigo 21 da lei nº 6.530/78, o recurso "ex offício" será obrigatoriamente interposto na própria reunião do julgamento.

Art. 23 Nenhum Conselheiro poderá usar a palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente que observará, quando for o caso, a lista de inscrição elaborada pelo 1º Secretário.

Art. 24 Os apartes dependem da anuência do orador, devendo ser breves, intervindo o Presidente para garantir o tempo de quem estiver com a palavra.

Art. 25 O Presidente não pede apartes, não os concede, nem os permite paralelos.

Art. 26 Durante a discussão dos assuntos, o Presidente concederá a palavra a oradores não inscritos, somente para a apresentação de questão de ordem e pedidos de esclarecimentos.

Art. 27 Salvo disposição especial, as deliberações observarão o seguinte:a) - não havendo Relator, o Conselheiro inscrito usará da palavra por cinco minutos;b) - havendo Relator, este resumirá a matéria em parecer;c) - terão a palavra, para debater o parecer, por cinco minutos, os oradores que se inscreverem;d) - encerrada a discussão, o Relator proferirá o seu voto;e) - antes de iniciar a votação, tratando-se de matéria relevante ou de processo disciplinar, qualquer Conselheiro pode pedir vista, quando poderá assinar carga para exame da matéria até a Reunião Plenária seguinte;f) - em qualquer das hipóteses quando o processo já tiver sido objeto de vista, outro Conselheiro que requerer, tê-la-á por 60 (sessenta) minutos, em Plenário;g) - se o voto do Conselheiro que pedir vista divergir do voto do Relator, fica assegurado a todos os Conselheiros o direito de propor alternativas;h) - se o voto do Relator for no sentido da manutenção da decisão cancelada de inscrição profissional, ou suspensão máxima, ou dela divergir para propor essa penalidade, haverá necessariamente um Revisor do processo;i) - ao autor do projeto de Resolução é facultado o direito de relata-lo.

Art. 28 - As questões de ordem poderão ser suscitadas a qualquer tempo desde que o Conselheiro declare qual o dispositivo legal ou regimental em que se funda, ou que esteja sendo transgredido, e se tal não ocorrer o presidente lhe cassará a palavra liminarmente.

Art. 29 A questão de ordem deverá ser levantada e fundamentada em cinco minutos. Se não for demonstrada a sua proced6encia, e havendo orador na tribuna, o Presidente lhe cassará a palavra liminarmente.

Art. 30 Encerrada a discussão e encaminhada a votação, o Presidente chamará os Conselheiros para votar, por representação regional ou por sistema que parecer mais rápido e prático, salvo pedido de antecipação de voto de qualquer Conselheiro.

Art. 31 O Secretário anotará os votos e o Presidente proclamará e resultado, proferindo antes, se for o caso, o voto de desempate.

Art. 32 Os Conselheiros vencidos poderão apresentar declaração de voto, por escrito, que será anexada ao processo.

Art. 33 Quando o Relator for vencido o Presidente designará Conselheiro que encaminhou a votação com o voto vencedor para a redação de decisão do Plenário.

Art. 34 O Presidente, em caráter extraordinário, poderá suspender a reunião ou a decisão do Plenário, fundamentando seu ato que terá vigência até nova reunião do Plenário, isto quando se verificar a última hipótese.

Art. 35 A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo presidente, a seu critério, mas as Reuniões Extraordinárias começarão sempre pelo trato da matéria de sua convocação e, só após esgotada essa, havendo tempo, poderá o Conselho discutir e votar no Plenário outro assunto reputado urgente e relevante.

Art. 36 Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência ou preferência, desde que seu requerimento venha subscrito por 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos Conselheiros presentes.

Art. 37 Das decisões do COFECI caberá pedido de reconsideração pela parte interessada num prazo de trinta dias a contar da divulgação, mas o requerimento será indeferido se não se fundamentar em fato novo.

Art. 38 A matéria rejeitada pelo Plenário só poderá voltar à sua apreciação, se fundamentada em fato novo, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias do primeiro julgamento.

Art. 39 O interventor, ou Presidente da Diretoria Interventora, agirá segundo orientação da Diretoria do COFECI à qual apresentará relatórios mensais.

Art. 40 O Interventor ou membro da Diretoria Interventora que pretender se candidatar a cargo no CRECI sob intervenção, terá que se afastar da função até a data da abertura do processo eleitoral.

Art. 41 Entre 20 de dezembro a 05 de janeiro de cada ano ficam suspensos recebimentos e pagamentos na tesouraria do COFECI a qual se dedicará ao serviço exclusivo do encerramento do exercício financeiro e tomada de contas.

Art. 42 O Presidente, como coordenador geral da administração e representante legal do COFECI, tem plenos poderes para resolver casos urgentes, suprimindo, com atos próprios, omissões deste regimento.

Art. 43 São proibidos contratações de pessoal, de parentes consangüíneos e afins, de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 44 As Reuniões Plenárias serão públicas, salvo as de julgamento de processos disciplinares, quando somente poderão fazer uso da palavra os Senhores Conselheiros e as partes envolvidas.

Art. 45 As eleições para renovação de mandatos no COFECI, ocorrerão sempre em 15 de agosto, ao fim do triênio de que fala o artigo 14 da Lei nº 6.530/78.

Art. 46 É vedada a acumulação do exercício simultâneo dos cargos de presidente, tesoureiro e Secretário de entidades sindicais e de conselhos de fiscalização do exercício profissional.Parágrafo único - A acumulação mencionada neste artigo acarreta a perda do cargo ou função no Conselho.

Art. 47 A este regimento deverão ser adaptadas, obrigatoriamente, as disposições do Regimento padrão dos Conselhos regionais, seus atos e deliberações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, sob pena de nulidade.

Art. 48 As disposições deste Regimento prevalecem sobre as Resoluções que a ele não devem se opor, e somente poderão ser alteradas por propostas de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros e depois apreciada em duas Reuniões Plenárias.

Art. 49 Este Regimento entra em vigor no dia 16 de agosto de 1982.



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