......................................................... Voltar
>>>
REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS
CAPÍTULO I - FINALIDADE
- ESTRUTURA - COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho federal
de Corretores de Imóveis - COFECI,
para cumprir a finalidade que lhe atribui
a lei nº 6.530, de 12 de maio de
1978, regulamentada pelo Decreto nº
81.871, de 29 de junho de 1978, funcionará
sob a organização básica
estabelecida neste regimento e em atos
posteriores que o complementarem.
Art. 2º O COFECI exerce, dentre
outras, ações de natureza:I
- disciplinar;II - normativa;III - deliberativa;IV
- administrativa;V - supervisora.
Art. 3º A estrutura organizacional
do COFECI compõe-se de:I - Plenário;II
- Diretoria;III - Conselho Fiscal;IV -
Comissões e Grupo de Trabalho.Seção
I - O plenário
Art. 4º O Plenário,
órgão deliberativo. É
composto por dois representantes de cada
Conselho Regional, eleitos entre seus
membros, competindo-lhe:I - eleger o Presidente
dentes seus membros, em votação
secreta, e dar-lhe posse;II - eleger o
restante da Diretoria, em votação
secreta, facultado ao presidente sugerir
nomes de sua preferência;III - elaborar
e alterar o regimento do COFECI;IV - elaborar
e alterar o Código de ética
Profissional dos Corretores de Imóveis;V
- instituir modelos de Carteira e Cédula
de Identidade Profissional e Certificado
de Inscrição;VI - instituir
e elaborar contrato padrão para
os serviços de corretagem de imóveis
a ser obrigatoriamente adotado pelos profissionais
inscritos;VII - fixar anuidades, emolumentos
e multas devidas aos Conselhos Regionais;VIII
- aprovar o relatório anual, o
balanço e as contas trimestrais
da Diretoria, bem como a previsão
orçamentária para o exercício
seguinte;IX - resolver dúvidas
na Lei, no regulamento ou neste Regimento
e decidir sobre a matéria e assuntos
da competência do COFECI;X - aprovar
instruções objetivando uniformidade
de procedimento e desempenho dos Conselhos
Regionais;XI - aprovar o Regimento Padrão
dos Conselhos Regionais e homologar suas
respectivas alterações;XII
- aprovar o relatório anual, o
balanço e as contas dos Conselhos
Regionais;XIII - apreciar, em grau de
recurso , as decisões dos Conselhos
regionais, bem como dirimir-lhes as dúvidas;XIV
- autorizar os Conselhos Regionais a adquirir,
onerar e alienar bens móveis;XV
- destituir Diretores do COFECI e dos
respectivos Regionais, pro ato de improbabilidade
ou desídia na função;XVI
- expedir Resolução inclusive
sobre casos omissos;XVII - deliberar sobre
criação de novos Conselhos
Regionais e fixação das
respectivas jurisdições;XVIII
- conceder licenças aos membros
da Diretoria e a Conselheiro e também
aplicar-lhes penalidades;XIX - referendar
atos do Presidente praticados por motivo
de urgência, bem como transferência
de recursos orçamentários.
Seção II - A Diretoria
Art. 5º À diretoria,
compete, sob a direção do
Presidente administrar o COFECI, cabendo
a este:I - assinar os atos normativos
e os publicar;II - convocar e presidir
as Sessões Plenárias, reuniões
de Diretoria, de Comissões e Grupos,
distribuir os processos a serem relatados,
declarar empossados Conselheiros e Suplentes,
determinar diligências e resolver
sobre procedimentos;III - assinar, com
o 1º Diretor-Tesoureiro, cheques,
balanços e outros documentos necessários
à movimentação das
contas bancárias, bem como reformular
e suplementar dotações orçamentárias
"ad referendum", autorizar pagamentos
e despesas;IV - executar as decisões
do Plenário;V - obedecida a ordem
de chamada, ser substituído nos
impedimentos e suas faltas pelos Vice-Presidentes,
quando convocados, que também o
assessoram e exercem os encargos que lhes
forem atribuídos;VI - autorizar
acordos, convênios ou contratos
de assistência técnica, financeira
ou de natureza cultural com entidades
de classe, órgãos públicos
e instituições privadas;VII
- contratar pessoal;VIII - responder dúvidas
oriundas dos Conselhos regionais em primeira
instância;Diretor-SecretárioIX
- substituir o Presidente e os Vice-Presidentes
nos casos de faltas e impedimentos simultâneos
destes, supervisionar as atividades da
Secretaria Administrativa, assinar com
o Presidente os atos oficiais e normativas
decorrentes de decisões do Plenário
e da Diretoria, secretariar as reuniões,
fazer a verificação do "quorum"
e elaborar, anualmente, o relatório
da Diretoria;X - o 2º Secretário,
quando convocado, tem as mesmas atribuições
do primeiro;Diretor-TesoureiroXI - movimentar,
com o Presidente as contas bancárias,
assinando cheques e o que mais for exigido
para o citado fim. Assinar também,
com o Presidente o Balanço e as
prestações de contas e supervisionar,
nos seus aspectos formais, todas as atividades
econômico-financeiras do COFECI,
orientando, nesta atribuição,
a Diretoria e o Plenário;XII -
o 2º tesoureiro, quando convocado,
terá as mesmas atribuições
do primeiro.
Seção III - Conselho
Fiscal
Art. 6º O Conselho Fiscal
examina o balanço. Balancete, relatórios
financeiros, prestações
de contas e respectiva documentação,
restituindo-os à Diretoria com
sua manifestação sobre sua
regularidade.Parágrafo único
- O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente
ou extraordinariamente, convocado pelo
Presidente do COFECI em antecedência
mínima de 5 (cinco) dias.
Seção IV - Comissões
e Grupos de Trabalho
Art. 7º As Comissões
e grupos de Trabalho criados pelo Presidente
desempenharão tarefas permanentes
ou eventuais que por ele lhes forem atribuídas.
CAPÍTULO III
Seção I - Conselheiros
Art. 9º os Conselheiros participam
das Reuniões do COFECI, relatam
processos, desempenham encargos que lhes
forem atribuídos, podendo dirigir-se
a qualquer órgão do Conselho
para lhes solicitar assistência.
Art. 10 A perda de mandato no Conselho
Federal em decorrência de licença
para trato de assuntos particulares fica
a critério do Plenário,
mas o titular se obriga a comunicar o
fato ao presidente com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO IV
Seção I - Convocação
e Ordem dos Trabalhos
Art. 12 As Sessões Plenárias,
em número mínimo de uma
e máximo de oito em cada bimestre,
serão convocadas, com a respectiva
pauta, com antecedência mínima
de 7 (sete) dias.
Art. 13 As Reuniões de Diretoria,
em número mínimo de uma
e máximo de cinco mensais, serão
convocadas com antecedência mínima
de cinco dias, exceto as de caráter
extraordinário.
Art. 14 As reuniões das
Comissões serão convocadas
com antecedência mínima de
cinco dias, exceto as extraordinárias.
Art. 15 As despesas de transporte,
diárias e jeton decorrentes das
convocações serão
custeadas pelo Conselho Federal.
Art. 16 Somente se pagarão
diárias e jeton ao Conselheiro
que permanecer no local da reunião
para a qual foi convocado, até
seu encerramento.
Art. 17 A Mesa Diretora das Reuniões
Plenárias será composta
pelo Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art. 18 Aberra a Reunião
será observada a ordem seguinte:a)
- verificação do "quorum";b)
- leitura, discussão e aprovação
da Ata da Sessão anterior;c) -
leitura do expediente;d) - comunicações
da Presidência e da Diretoria;e)
- ordem do dia;f) - assuntos de interesse
geral.
Art. 19 A Ordem do Dia se iniciará
com a discussão e votação
das matérias urgentes, apreciação
disciplinares e de outra natureza.Parágrafo
único - Terão prioridade
as matérias cuja apreciação
em Reuniões anteriores tenha sido
interrompida por pedido de vista ou baixa
em deligência.
Art. 20 - No julgamento de processos
disciplinares considerados sigilosos a
critério do Plenário, só
permanecerão no recinto do mesmo
os Conselheiros, os Suplentes e as partes
diretamente interessadas.
§ 1º Ainda que as partes interessadas
tenham sido assistidas por advogado a
instrução do processo, só
pessoalmente terão direito ao uso
da palavra para sustentação
oral do recurso.
§ 2º O indicativo - se o preferir
-, poderá ser substituído
pro defender designado pelo Presidente
da Reunião dentre seus pares, e
terá 20 (vinte) minutos para fazer
sua defesa.
Art. 21 O recurso de apelação
ao COFECI será voluntário
ou "ex offício".Parágrafo
único - nas decisões que
impuseram a sanção previstas
no inciso V do artigo 21 da lei nº
6.530/78, o recurso "ex offício"
será obrigatoriamente interposto
na própria reunião do julgamento.
Art. 23 Nenhum Conselheiro poderá
usar a palavra sem que lhe tenha sido
concedida pelo Presidente que observará,
quando for o caso, a lista de inscrição
elaborada pelo 1º Secretário.
Art. 24 Os apartes dependem da
anuência do orador, devendo ser
breves, intervindo o Presidente para garantir
o tempo de quem estiver com a palavra.
Art. 25 O Presidente não
pede apartes, não os concede, nem
os permite paralelos.
Art. 26 Durante a discussão
dos assuntos, o Presidente concederá
a palavra a oradores não inscritos,
somente para a apresentação
de questão de ordem e pedidos de
esclarecimentos.
Art. 27 Salvo disposição
especial, as deliberações
observarão o seguinte:a) - não
havendo Relator, o Conselheiro inscrito
usará da palavra por cinco minutos;b)
- havendo Relator, este resumirá
a matéria em parecer;c) - terão
a palavra, para debater o parecer, por
cinco minutos, os oradores que se inscreverem;d)
- encerrada a discussão, o Relator
proferirá o seu voto;e) - antes
de iniciar a votação, tratando-se
de matéria relevante ou de processo
disciplinar, qualquer Conselheiro pode
pedir vista, quando poderá assinar
carga para exame da matéria até
a Reunião Plenária seguinte;f)
- em qualquer das hipóteses quando
o processo já tiver sido objeto
de vista, outro Conselheiro que requerer,
tê-la-á por 60 (sessenta)
minutos, em Plenário;g) - se o
voto do Conselheiro que pedir vista divergir
do voto do Relator, fica assegurado a
todos os Conselheiros o direito de propor
alternativas;h) - se o voto do Relator
for no sentido da manutenção
da decisão cancelada de inscrição
profissional, ou suspensão máxima,
ou dela divergir para propor essa penalidade,
haverá necessariamente um Revisor
do processo;i) - ao autor do projeto de
Resolução é facultado
o direito de relata-lo.
Art. 28 - As questões de
ordem poderão ser suscitadas a
qualquer tempo desde que o Conselheiro
declare qual o dispositivo legal ou regimental
em que se funda, ou que esteja sendo transgredido,
e se tal não ocorrer o presidente
lhe cassará a palavra liminarmente.
Art. 29 A questão de ordem
deverá ser levantada e fundamentada
em cinco minutos. Se não for demonstrada
a sua proced6encia, e havendo orador na
tribuna, o Presidente lhe cassará
a palavra liminarmente.
Art. 30 Encerrada a discussão
e encaminhada a votação,
o Presidente chamará os Conselheiros
para votar, por representação
regional ou por sistema que parecer mais
rápido e prático, salvo
pedido de antecipação de
voto de qualquer Conselheiro.
Art. 31 O Secretário anotará
os votos e o Presidente proclamará
e resultado, proferindo antes, se for
o caso, o voto de desempate.
Art. 32 Os Conselheiros vencidos
poderão apresentar declaração
de voto, por escrito, que será
anexada ao processo.
Art. 33 Quando o Relator for vencido
o Presidente designará Conselheiro
que encaminhou a votação
com o voto vencedor para a redação
de decisão do Plenário.
Art. 34 O Presidente, em caráter
extraordinário, poderá suspender
a reunião ou a decisão do
Plenário, fundamentando seu ato
que terá vigência até
nova reunião do Plenário,
isto quando se verificar a última
hipótese.
Art. 35 A ordem dos trabalhos poderá
ser alterada pelo presidente, a seu critério,
mas as Reuniões Extraordinárias
começarão sempre pelo trato
da matéria de sua convocação
e, só após esgotada essa,
havendo tempo, poderá o Conselho
discutir e votar no Plenário outro
assunto reputado urgente e relevante.
Art. 36 Qualquer Conselheiro poderá
requerer urgência ou preferência,
desde que seu requerimento venha subscrito
por 50% (cinqüenta por cento) mais
1 (um) dos Conselheiros presentes.
Art. 37 Das decisões do
COFECI caberá pedido de reconsideração
pela parte interessada num prazo de trinta
dias a contar da divulgação,
mas o requerimento será indeferido
se não se fundamentar em fato novo.
Art. 38 A matéria rejeitada
pelo Plenário só poderá
voltar à sua apreciação,
se fundamentada em fato novo, após
decorridos 180 (cento e oitenta) dias
do primeiro julgamento.
Art. 39 O interventor, ou Presidente
da Diretoria Interventora, agirá
segundo orientação da Diretoria
do COFECI à qual apresentará
relatórios mensais.
Art. 40 O Interventor ou membro
da Diretoria Interventora que pretender
se candidatar a cargo no CRECI sob intervenção,
terá que se afastar da função
até a data da abertura do processo
eleitoral.
Art. 41 Entre 20 de dezembro a
05 de janeiro de cada ano ficam suspensos
recebimentos e pagamentos na tesouraria
do COFECI a qual se dedicará ao
serviço exclusivo do encerramento
do exercício financeiro e tomada
de contas.
Art. 42 O Presidente, como coordenador
geral da administração e
representante legal do COFECI, tem plenos
poderes para resolver casos urgentes,
suprimindo, com atos próprios,
omissões deste regimento.
Art. 43 São proibidos contratações
de pessoal, de parentes consangüíneos
e afins, de membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal.
Art. 44 As Reuniões Plenárias
serão públicas, salvo as
de julgamento de processos disciplinares,
quando somente poderão fazer uso
da palavra os Senhores Conselheiros e
as partes envolvidas.
Art. 45 As eleições
para renovação de mandatos
no COFECI, ocorrerão sempre em
15 de agosto, ao fim do triênio
de que fala o artigo 14 da Lei nº
6.530/78.
Art. 46 É vedada a acumulação
do exercício simultâneo dos
cargos de presidente, tesoureiro e Secretário
de entidades sindicais e de conselhos
de fiscalização do exercício
profissional.Parágrafo único
- A acumulação mencionada
neste artigo acarreta a perda do cargo
ou função no Conselho.
Art. 47 A este regimento deverão
ser adaptadas, obrigatoriamente, as disposições
do Regimento padrão dos Conselhos
regionais, seus atos e deliberações,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
de sua publicação, sob pena
de nulidade.
Art. 48 As disposições
deste Regimento prevalecem sobre as Resoluções
que a ele não devem se opor, e
somente poderão ser alteradas por
propostas de, no mínimo, dois terços
dos Conselheiros e depois apreciada em
duas Reuniões Plenárias.
Art. 49 Este Regimento entra em
vigor no dia 16 de agosto de 1982.